Decreto n.º 45313 — Fixa as áreas de jurisdição dos Vice-Consulados de Portugal em Uberlândia e Uberaba (Brasil)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as áreas de jurisdição dos Vice-Consulados de Portugal em Uberlândia e Uberaba (Brasil)
Nos termos do artigo 11.º do Regulamento Consular Português, aprovado pelo Decreto n.º 6462, de 7 de Março de 1920, fixam-se as áreas de jurisdição dos postos consulares portugueses no Brasil abaixo indicados;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo 1.º A área da jurisdição do Vice-Consulado de Portugal em Uberlândia compreende os municípios brasileiros a seguir mencionados: Abadia dos Dourados, Cascalho Rico, Coromandel, Estrela do Sul, Indianópolis, Monte Carmelo, Nova Ponte, Patos de Minas e Patrocínio.
Art. 2.º A área da jurisdição do Vice-Consulado de Portugal em Uberaba abrange os seguintes municípios brasileiros: Araxá, Campos Altos, Carmo do Paranaíba, Ibiá, Perdizes, Pratina, Rio Parnaíba, Sacramento e Santa Juliana.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
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