Decreto n.º 45321 — Regula as condições em que se podem candidatar a lugares do quadro do pessoal operário do Museu da Marinha os…

Tipo Decreto
Publicação 1963-10-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula as condições em que se podem candidatar a lugares do quadro do pessoal operário do Museu da Marinha os indivíduos educados em estabelecimentos do Estado, dele dependentes ou por ele subsidiados, com determinadas incapacidades físicas

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Sendo justo facultar aos indivíduos com determinadas incapacidades físicas, educados em estabelecimentos do Estado, dele dependentes ou por ele subsidiados, a aplicação, em serviços públicos, dos conhecimentos que adquiriram, contribuindo assim para a sua valorização e recuperação social, e reconhecendo-se que, dada a aptidão que alguns desses deficientes revelam para certos trabalhos de natureza manual, eles poderiam ser colocados no Museu da Marinha;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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