Decreto n.º 45322 — Permite aos alunos voluntários das Faculdades de Letras e de Direito e do Instituto Superior de Ciências Sociais e…

Tipo Decreto
Publicação 1963-10-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite aos alunos voluntários das Faculdades de Letras e de Direito e do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina com residência nas províncias ultramarinas realizar ali os exames de frequência, nos estabelecimentos de ensino e perante as entidades que para o efeito forem designados

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Atendendo às sugestões das Universidades e às solicitações dos interessados no sentido de aos alunos voluntários com residência nas províncias ultramarinas ser permitido realizar ali os exames de frequência sempre que o regime de estudos do respectivo curso os dispense inteiramente de comparência às aulas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Artigo 1.º Os alunos voluntários das Faculdades de Letras e de Direito e do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina com residência nas províncias ultramarinas poderão ali realizar os exames de frequência, nos estabelecimentos de ensino e perante as entidades que para o efeito forem designados.

Art. 2.º A Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes promoverá as medidas e expedirá as instruções necessárias para a execução do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Inocêncio Galvão Teles.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.

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