Decreto n.º 45339 — Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto n.º 45116, que promulga o Regulamento da Pesca Praticada por Amadores (Pesca…

Tipo Decreto
Publicação 1963-11-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto n.º 45116, que promulga o Regulamento da Pesca Praticada por Amadores (Pesca Desportiva)

Histórico de alterações JSON API

Reconhecendo-se a conveniência de na comissão permanente prevista no artigo 22.º do Decreto n.º 45116 estar representada a Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O corpo do artigo 22.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 22.º O Ministro da Marinha nomeará, por portaria, uma comissão permanente constituída por um representante de cada modalidade de pesca, por um representante da secção de desportos náuticos da Brigada Naval, por um representante da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar e por um representante da Comissão Central de Pescarias, que a presidirá.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).