Decreto-Lei n.º 45349 — Sanciona, para todos os efeitos, os abonos de vencimentos e remunerações efectuados ao pessoal civil contratado e…
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Sanciona, para todos os efeitos, os abonos de vencimentos e remunerações efectuados ao pessoal civil contratado e assalariado, a título provisório, para preenchimento dos quadros aprovados para a 2.ª região aérea durante o período em que prestou serviço anteriormente à publicação da Portaria n.º 18567
Devido aos acontecimentos anormais ocorridos na província de Angola, houve necessidade de contratar e assalariar, a título provisório, algum pessoal civil para preenchimento dos diferentes quadros aprovados para a 2.ª região aérea.
Ao pessoal civil contratado e assalariado naquelas circunstâncias foram inicialmente abonados certos vencimentos e remunerações, cujos quantitativos eram semelhantes aos correntemente atribuídos a pessoal de idêntica categoria na classe civil, assim como abonos de família e subsídios de renda de casa, por não haver qualquer diploma que lhe fixasse as respectivas remunerações, situação que se manteve até 4 de Julho de 1961, data da Portaria n.º 18567.
Tornando-se necessário dar sanção legal aos abonos feitos até à publicação da mencionada portaria, que aprovou e pôs em execução as tabelas de vencimentos de retribuição mensal e diária ao pessoal civil contratado e assalariado da Força Aérea em serviço no ultramar;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São sancionados, para todos os efeitos, os abonos de vencimentos e remunerações efectuados ao pessoal civil contratado e assalariado, a título provisório, para preenchimento dos quadros aprovados para a 2.ª região aérea durante o período em que prestou serviço anteriormente à publicação da Portaria n.º 18567, de 4 de Julho de 1961.
Art. 2.º O pessoal referido no artigo anterior deverá descontar para ser aposentado pela respectiva província ultramarina desde a data em que foi admitido, mesmo a título provisório.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco António das Chagas.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.
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