Decreto n.º 45356 — Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contratos para o fornecimento de cabos…

Tipo Decreto
Publicação 1963-11-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contratos para o fornecimento de cabos telefónicos urbanos

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Carece a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de proceder à aquisição de cabos telefónicos urbanos destinados à ampliação e remodelação da rede telefónica nacional.

Concluídas as formalidades conducentes à adjudicação, delas resulta que o encargo se reparte por mais de um ano económico.

Não se verificando a circunstância prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41597, de 24 de Abril de 1958, há que dar cumprimento ao que dispõe o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar os seguintes contratos para o fornecimento de cabos telefónicos urbanos:

a)

Com a firma Cabos Armados e Telefónicos, Lda., pela importância de 42080118$70;

b)

Com a firma Fábrica de Condutores Eléctricos Diogo d'Ávila, Lda., pela importância de 12078056$50.

Estas importâncias estão sujeitas a ajustamento proveniente de eventual variação das cotações das matérias-primas, cobre, chumbo e fita de aço, conforme tabela de correcção constante dos contratos, e serão oneradas com os encargos de capital provenientes do escalonamento dos pagamentos indicados no artigo seguinte.

Art. 2.º O pagamento será efectuado em nove prestações, não podendo a Administração-Geral despender em cada ano económico mais do que as importâncias a seguir indicadas:

a)

À firma Cabos Armados e Telefónicos, Lda.:

Em 1964, 9758379$60;

Em 1965, 10429557$40;

Em 1966, 9892615$20;

Em 1967, 9355672$70;

Em 1968, 8818730$40;

b)

À firma Fábrica de Condutores Eléctricos Diogo d'Ávila, Lda.:

Em 1964, 2800901$30;

Em 1965, 2993546$30;

Em 1966, 2839430$30;

Em 1967, 2685314$30;

Em 1968, 2531198$30.

Estas importâncias serão acrescidas das correspondentes ao agravamento de custo resultante da aplicação da tabela de correcção referida no artigo 1.º e a última acrescida do valor dos excessos de fabrico sobre as quantidades adjudicadas e que, nos termos contratuais, devam ser adquiridas.

Art. 3.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá, em qualquer altura da execução destes contratos e desde que para tanto tenha as necessárias possibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior.

Esta antecipação será feita com o desconto dos correspondentes encargos de capital referidos no artigo 1.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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