Decreto n.º 45375 — Promulgam os Estatutos Político-Administrativos das Províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1970-03-04, Decreto n.º 80/70 — Altera as áreas dos distritos de Gaza e de Lourenço Marques, mediante…
Promulgam os Estatutos Político-Administrativos das Províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, respectivamente
Distrito de Moçambique: concelho de Nampula, concelho de António Enes, concelho de Fernão Veloso, concelho de Moçambique, concelho do Monapo, circunscrição do Erati, circunscrição de Imala, circunscrição de Malema, circunscrição de Meconta, circunscrição de Memba, circunscrição do Mogincual, circunscrição de Mogovolas, circunscrição de Moma, circunscrição do Mossuril, circunscrição de Murrupula, circunscrição de Nacala-a-Velha, circunscrição de Ribaué;
Distrito de Cabo Delgado: concelho de Porto Amélia, concelho do Ibo, concelho de Mocímboa da Praia, concelho de Montepuez, circunscrição de Macomia, circunscrição dos Macondes, circunscrição de Mecúfi, circunscrição de Palma, circunscrição de Quissanga;
Distrito do Niassa: concelho de Vila Cabral, concelho da Amaramba, circunscrição do Lago, circunscrição de Mandimba, circunscrição de Marrupa, circunscrição de Mecula, circunscrição da Sango, circunscrição de Valadim.
Art. 57.º - 1. Compete ao Governo da província criar e suprimir concelhos, bairros, circunscrições, freguesias e postos administrativos, e bem assim fixar as respectivas designações, aéreas e sedes, excepto se as alterações modificarem as áreas dos distritos.
As designações devem, quanto possível, basear-se na toponímia consagrada pelos usos e costumes e, na falta daquela, basear-se na da metrópole e outras províncias ultramarinas.
Art. 58.º As autoridades administrativas são as referidas na base XLVI da Lei Orgânica do Ultramar e as suas atribuições e competência serão as estabelecidas em lei especial.
Art. 59.º - 1. Nos distritos haverá juntas distritais, com competência deliberativa e consultiva, que coadjuvarão os governadores no exercício das suas funções. A lei a que se refere o artigo anterior regulará as suas atribuições, organização e funcionamento, tendo em conta as necessidades e possibilidades das respectivas regiões e meio social.
A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, podendo haver comissões municipais, conforme a lei definir, nos concelhos em que não for possível constituir-se a câmara por falta ou nulidade de eleição, ou enquanto o número de eleitores for inferior ao mínimo estabelecido.
Poderão também instituir-se comissões municipais nas circunscrições administrativas e, conforme a lei dispuser, juntas locais ou de freguesia nos postos administrativos e nas freguesias.
As autarquias enumeradas neste artigo são, conforme a lei estabelecer, de base electiva, mas as câmaras municipais serão presididas por um presidente, nomeado pelo governador-geral.
Nos concelhos em que, por diploma legislativo, for reconhecida a fraca densidade da população e a debilidade dos recursos económicos e consequente exiguidade das receitas, a nomeação poderá recair no respectivo administrador.
Art. 60.º - 1. O cargo de presidente da câmara será remunerado, quando o desenvolvimento do concelho o justifique, podendo, pelo mesmo motivo, ser declarado incompatível com o exercício efectivo de outras funções públicas.
O Governo da província definirá, em diploma legislativo, os casos em que haverá lugar a remuneração, o quantitativo, o regime desta e os casos de incompatibilidade.
CAPÍTULO V — Do regime financeiro
Art. 61.º A província tem activo e passivo próprios, competindo-lhe a disposição dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dívidas e dos seus actos e contratos.
Art. 62.º - 1. A autonomia financeira da província é sujeita a restrições ocasionais que sejam indispensáveis por situações graves da sua Fazenda ou pelos perigos que estas possam envolver para a Nação.
Nessas situações graves incluem-se os casos em que:
O orçamento se apresente deficitário, especialmente na tabela das receitas e despesas ordinárias;
A tabela das despesas estiver organizada por forma a provocar fundados receios de ruína financeira ou económica;
A falta de observância das leis de administração financeira, especialmente quanto à previsão das receitas, possa comprometer o equilíbrio das contas.
As restrições à autonomia financeira são da competência do Ministro do Ultramar.
Art. 63.º O orçamento da província é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, incluindo as dos serviços autónomos, de que podem ser publicados, à parte, desenvolvimentos especiais.
Art. 64.º - 1. O orçamento será anualmente organizado, votado e mandado executar pelos órgãos da província.
O governador-geral apresentará ao Conselho Legislativo na segunda sessão ordinária de cada ano:
Proposta de diploma em que serão definidos os princípios a que deve obedecer o orçamento na parte das despesas de quantitativo não determinado por efeito de lei ou contrato preexistente;
Mapa de avaliação das receitas, sobre o qual tem de assentar, devidamente equilibrado, o orçamento;
Proposta da forma de obter os recursos necessários à realização de investimentos de carácter extraordinário;
Indicação das despesas resultantes de diplomas legais que não tenham sido já incluídas no orçamento do ano económico anterior.
De harmonia com o diploma que for votado, organizar-se-á o orçamento, que, independentemente de nova audição do Conselho Legislativo, mas ouvido o Conselho Económica e Social, será publicado pelo governador-geral até 31 de Dezembro de cada ano e por ele mandado executar por diploma legislativo.
Quando, por qualquer circunstância, o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, a cobrança das receitas, estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência, prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisòriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.
Art. 65.º - 1. São da competência do governador-geral as aberturas de créditos, transferências e reforços de verba. Serão enviados mensalmente ao Ministério do Ultramar os processos que deram origem às operações autorizadas por este artigo e que tenham sido realizadas no mês anterior.
As aberturas de crédito serão feitas, ouvido o Conselho Económico e Social, por meio de portaria. As transferências e reforços de verba realizam-se por meio de portaria ou de despacho do governador-geral, de harmonia com as leis de administração financeira e independentemente de audição daquele Conselho.
Art. 66.º O ordenamento das despesas cabe ao governador-geral.
CAPÍTULO VI — Disposições gerais e transitórias
Art. 67.º Salvo declaração especial, as leis e mais diplomas entrarão em vigor na província nos seguintes prazos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial:
Cinco dias no concelho de Lourenço Marques;
Quinze dias em todo o restante território.
Art. 68.º Os serviços da província continuam a reger-se pelos respectivos diplomas orgânicos actualmente em vigor, nos quais serão introduzidas as alterações necessárias à sua adaptação ao estabelecido na Lei Orgânica do Ultramar e neste estatuto.
Ministério do Ultramar, 22 de Novembro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
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