Decreto n.º 45376 — Mantém em vigor o Estatuto Político-Administrativo da Província do Estado da Índia, aprovado pelo Decreto n.º 40216
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Mantém em vigor o Estatuto Político-Administrativo da Província do Estado da Índia, aprovado pelo Decreto n.º 40216
Continuando a verificar-se as circunstâncias que determinaram a publicação da Lei n.º 2112, de 17 de Fevereiro de 1962;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA PROVÍNCIA DO ESTADO DA ÍNDIA
Artigo 1.º - 1. O Estatuto Político-Administrativo da Província do Estado da Índia, aprovado pelo Decreto n.º 40216, de 1 de Julho de 1955, mantém-se em vigor.
Enquanto o território da província estiver subtraído ao exercício pleno e efectivo da soberania portuguesa, o Governo da província, com os seus órgãos e serviços de administração provincial, continuará a funcionar em Lisboa, nos termos da Lei n.º 2112, de 17 de Fevereiro de 1962.
Art. 2.º Compete ao Ministro do Ultramar, quando não estiverem em funcionamento os órgãos de governo da província, praticar todos os actos da competência do governador-geral, com dispensa da audiência dos órgãos consultivos ou deliberativos.
Art. 3.º A competência prevista no artigo anterior compreende a administração do património de todos os serviços autónomos da província, correndo o expediente pelas direcções-gerais competentes, segundo a natureza dos assuntos.
Art. 4.º Os actos que por lei devam ter publicidade serão publicados na 2.ª série do Diário do Governo e no Boletim Oficial da província ultramarina onde hajam de produzir efeito.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).