Decreto n.º 45389 — Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da empreitada de…

Tipo Decreto
Publicação 1963-11-28
Última atualização 1965-07-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e das Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1965-07-15, Decreto n.º 46439 — Prorroga até 30 de Junho de 1966 o prazo previsto para a conclusão da…

Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção das novas oficinas da Escola Profissional de Santa Clara, em Vila do Conde

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Considerando que foi adjudicada ao empreiteiro Rubens José Soares a empreitada de construção das novas oficinas da Escola Profissional de Santa Clara, em Vila do Conde;

Considerando que para a execução de tais obras, como se verifica do respectivo caderno de encargos, está fixado o prazo de 750 dias, que abrange os anos de 1963, 1964 e 1965;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato com o empreiteiro Rubens José Soeiro para a execução da empreitada de construção das novas oficinas da Escola Profissional de Santa Clara, em Vila do Conde, pela importância de 2000375$00, a suportar pelo orçamento da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância.

Art. 2.º Seja qual for o valor das obras a realizar, não poderá a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais despender com pagamentos relativos às obras executadas mais de 200000$00 no corrente ano, 1367000$00 no ano de 1964 e 433375$00 no ano de 1965.

§ único. O saldo de cada ano transitará para o ano seguinte, sendo a sua importância adicionada à respectiva verba fixada no corpo deste artigo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.

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