Decreto-Lei n.º 45391 — Permite que seja alterado, quando as circunstâncias o justificarem, o prazo estabelecido no n.º 1.º do artigo 1.º do…
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Permite que seja alterado, quando as circunstâncias o justificarem, o prazo estabelecido no n.º 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34054 para manifestar a produção do vinho verde
O presente decreto-lei destina-se a adiar o prazo para o manifesto do vinho verde estabelecido pelo n.º 1.º do do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34054, de 21 de Outubro de 1944, para poder permitir ainda no corrente ano proceder-se à revisão das receitas da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, a fim de dotar este organismo com meios indispensáveis para o bom desempenho das suas funções.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O prazo estabelecido no n.º 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34054, de 21 de Outubro de 1944, para manifestar a produção do vinho verde pode ser alterado, quando as circunstâncias o justificarem, por portaria assinada pelo Secretário de Estado da Agricultura.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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