Decreto n.º 45424 — Define os limites da vila de Esposende

Tipo Decreto
Publicação 1963-12-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define os limites da vila de Esposende

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Atendendo ao que representou a Câmara Municipal de Esposende, no sentido de ser ampliada a área da vila sede do concelho com vista a ajustar-se ao respectivo plano de urbanização e expansão;

Considerando a conveniência de se aplicarem regras uniformes em toda a zona abrangida pelo aludido plano, actualmente a ser elaborado com base em anteplano já aprovado;

Tendo em vista o parecer favorável do Ministério das Obras Públicas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os limites da vila de Esposende são definidos por uma linha envolvente que, partindo, a sul, do ponto de referência A, situado ao quilómetro 42,450 da estrada nacional n.º 13, junto da extrema norte da ponte de Fão, sobre o rio Cávado, segue a margem direita deste até à sua foz, numa extensão de 3760 m; deste ponto, designado por B, continua pela costa marítima até atingir, a uma distância de 740 m, o ponto C; daqui inflecte para leste, formando com a dita costa ângulo de 96º, e acompanhando uma linha paralela à antiga estrada dos Banhos e distanciada 50 m para norte do eixo da mesma estrada, e vai alcançar a estrada nacional n.º 13, que cruza ao quilómetro 46,288, avançando na mesma direcção 50 m para além do eixo da referida estrada nacional n.º 13; neste ponto, identificado por D, deriva para sul, acompanhando, àquela distância, o eixo da mencionada estrada nacional n.º 13 e formando, assim, uma faixa de contorno; cruza a estrada municipal n.º 550 e prossegue até ao ponto E, distante do anterior cerca de 1010 m e situado no eixo do caminho público, que define o antigo limite nascente da vila; continua, para sudeste, pelo eixo do citado caminho, até chegar, percorridos 1030 m, ao ponto F, localizado no cruzamento daquele caminho com a estrada nacional n.º 103-1.ª, ao quilómetro 13,723; inflecte para sudoeste e prossegue, em linha recta na direcção do quilómetro 44,010 da estrada nacional n.º 13, até ao ponto G, fixado 50 m a nascente do eixo dessa via; prossegue para sul, acompanhando a essa mesma distância a dita estrada nacional n.º 13 e constituindo-lhe, assim, nova faixa de contorno, até alcançar o ponto A, onde se iniciara a descrição.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

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