Decreto n.º 45432 — Autoriza os órgãos legislativos da província ultramarina da Guiné a promulgar determinadas disposições de carácter…

Tipo Decreto
Publicação 1963-12-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza os órgãos legislativos da província ultramarina da Guiné a promulgar determinadas disposições de carácter aduaneiro - Dá nova redacção à alínea b) do artigo 131.º das instruções preliminares das pautas das alfândegas, aprovadas pelo Decreto n.º 41026

Histórico de alterações JSON API

Tendo em vista o disposto no n.º V da base IX da Lei Orgânica do Ultramar;

Considerando a conveniência de publicar nova pauta de exportação da Guiné;

Tornando-se necessário adaptar à Nomenclatura de Bruxelas a pauta de importação daquela província aplicável às mercadorias de origem estrangeira;

Convindo reunir, numa sobretaxa, as diversas imposições cobradas, além dos direitos, sobre mercadorias de origem nacional;

Ouvido o Governo da província da Guiné;

Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no n.º 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São autorizados os órgãos legislativos da província da Guiné a expedir diplomas:

a)

A aprovar nova pauta aduaneira de exportação;

b)

A aprovar nova pauta aduaneira de importação aplicável às mercadorias originárias de países estrangeiros e as respectivas instruções preliminares;

c)

A englobar nos direitos da pauta preferencial, a título de sobretaxa, todas as imposições abrangidas pelo conceito de direitos aduaneiros definido no § único do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, que, além dos direitos, se cobram nos bilhetes de despacho.

Art. 2.º Na pauta referida na alínea b) do artigo anterior adoptar-se-á a Nomenclatura de Bruxelas (Convenção sobre nomenclatura para a classificação das mercadorias nas tarifas aduaneiras, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950).

Art. 3.º As alterações a introduzir nas pautas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 1.º, dentro dos primeiros seis meses da sua vigência, são da competência dos órgãos legislativos da província.

§ único. A competência conferida neste artigo pode ser prorrogada, por iguais períodos, mediante portaria do Ministro do Ultramar.

Art. 4.º O Governo da província providenciará, em portaria, no sentido de serem mantidos às entidades actualmente beneficiárias os rendimentos provenientes das imposições englobadas nos direitos da pauta de exportação e das pautas de importação.

Art. 5.º A alínea b) do artigo 131.º das instruções preliminares das pautas das alfândegas do ultramar, aprovadas pelo Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, passa a ter a seguinte redacção:

b)

Na província da Guiné gozarão do benefício pautal que for estabelecido por portaria do Ministro do Ultramar, ouvidos o governador da província e a Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial da província da Guiné. - Peixoto Correia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).