Decreto-Lei n.º 45452 — Permite que se aplique, a título excepcional, aos serviços autónomos do Estado existentes nas províncias ultramarinas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-12-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Ultramar
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite que se aplique, a título excepcional, aos serviços autónomos do Estado existentes nas províncias ultramarinas que estejam ou venham a ser integrados no património da metrópole o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 44342 (despesas com a defesa nacional)

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Convindo que, em determinadas circunstâncias, se possa tornar extensivo aos serviços autónomos do Estado existentes nas províncias ultramarinas que estejam ou venham a estar integrados no património da metrópole a doutrina consignada no Decreto n.º 44342, de 12 de Maio de 1962;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto n.º 44342, de 12 de Maio de 1962, pode aplicar-se, a título excepcional, aos serviços autónomos do Estado existentes nas províncias ultramarinas que estejam ou venham a ser integrados no património da metrópole, desde que se demonstre não ser possível dar execução ao disposto no artigo 2.º do mesmo diploma.

§ 1.º No caso de se reconhecer indispensável a aplicação do disposto no corpo do presente artigo, a comparticipação ali referida será autorizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar e constituída pela percentagem mínima de 10 por cento das receitas ordinárias previstas para o ano económico no orçamento privativo do respectivo serviço.

§ 2.º (transitório). No corrente ano económico elaborarão os serviços abrangidos pelo corpo do presente artigo os competentes orçamentos suplementares, utilizando como contrapartida quaisquer recursos, inclusive os saldos das suas contas de exercícios findos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo de República, 18 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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