Decreto-Lei n.º 45466 — Aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café, 1962

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-12-26
Última atualização 1968-09-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
artigos 75

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1968-09-05, Decreto-Lei n.º 48570 — Aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café, abert…

Aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café, 1962

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3) Uma Parte Contratante que tiver feito declaração conforme o parágrafo 1 deste artigo poderá posteriormente, mediante notificação ao secretário-geral das Nações Unidas, declarar que o Convénio deixará de se aplicar ao território mencionado na notificação, e o Convénio deixará de se aplicar a tal território a partir da data dessa notificação.

4) O Governo de um território ao qual se aplique o Convénio, de acordo com o disposto no parágrafo 1 deste artigo, e que posteriormente se tenha tornado independente, poderá, dentro de 90 dias após a sua independência, declarar, mediante notificação ao secretário-geral das Nações Unidas, que assumiu todos os direitos e obrigações de uma Parte Contratante do Convénio. Esse Governo, a partir da data da notificação, tornar-se-á parte do Convénio.

ARTIGO 68 — Retirada voluntária

Nenhuma Parte Contratante poderá fazer notificação de retirada voluntária do Convénio antes de 30 de Setembro de 1963. Depois dessa data, uma Parte Contratante poderá retirar-se do Convénio a qualquer tempo, bastando que apresente, por escrito, notificação de retirada ao secretário-geral das Nações Unidas. A retirada tornar-se-á efectiva 90 dias após o recebimento da notificação.

ARTIGO 69 — Retirada compulsória

Se o Conselho determinar que um Membro deixou de cumprir as suas obrigações dentro do Convénio e que o não-cumprimento dessas obrigações prejudica de modo significativo o funcionamento do Convénio, o Conselho poderá, por maioria distribuída de dois terços dos votos, solicitar a retirada de tal Membro da Organização. O Conselho deverá imediatamente notificar o secretário-geral das Nações Unidas de tal decisão 90. dias após a data da decisão do Conselho, o Membro deixará de ser um Membro da Organização, e, se tal Membro for uma Parte Contratante, deixará de ser uma parte do Convénio.

ARTIGO 70 — Acerto de contas com Membros que se retirem

1) O Conselho fará o acerto de contas com um Membro que se retire. A Organização reterá quaisquer importâncias já pagas pelo Membro em apreço, e tal Membro permanecerá obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada se tornar efectiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não aceitar uma emenda e consequentemente se retirar ou deixar de participar no Convénio, de acordo com o disposto no parágrafo 2 do artigo 73, o Conselho poderá fazer qualquer acerto de contas que considere equitativo.

2) Um Membro que se houver retirado ou tiver deixado de participar do Convénio não terá direito a qualquer parcela da receita proveniente da liquidação do Convénio ou a qualquer outro acervo da mesma ao tempo da terminação do Convénio, de acordo com o artigo 71.

ARTIGO 71 — Duração e terminação

1) O Convénio permanecerá em vigor até ao fim do quinto ano cafeeiro completo após a sua entrada em vigor, a menos que seja prorrogado, de acordo com o parágrafo 2 deste artigo, ou terminado antes desse prazo, de acordo com o parágrafo 3.

2) O Conselho, durante o quinto ano cafeeiro completo após a entrada em vigor do Convénio, poderá, pela maioria dos Membros que representem pelo menos a maioria distribuída de dois terços do total dos votos, decidir renegociar o Convénio ou prorrogá-lo por um prazo que venha a ser determinado pelo Conselho.

3) O Conselho poderá, a qualquer tempo e pela maioria dos Membros que representem pelo menos a maioria distribuída de dois terços do total dos votos, decidir terminar o Convénio. Tal terminação será efectiva na data que o Conselho determinar.

4) Apesar da terminação do Convénio, o Conselho continuará em existência pelo tempo necessário para executar a liquidação da Organização, acertar as suas contas e desfazer-se dos seus haveres, e terá, durante esse tempo, os poderes e funções que se fizerem necessários para a realização de tais propósitos.

ARTIGO 72 — Revisão

O Conselho, durante os seis últimos meses do ano cafeeiro que termina a 30 de Setembro de 1965, deverá reunir-se em sessão especial a fim de rever o Convénio.

ARTIGO 73 — Emendas

1) O Conselho poderá, por maioria distribuída de dois terços dos votos, recomendar uma emenda do Convénio às Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor 100 dias após o secretário-geral das Nações Unidas haver recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem pelo menos 75 por cento dos países importadores, reunindo pelo menos 80 por cento dos votos dos Membros importadores. O Conselho poderá estabelecer um prazo dentro do qual cada Parte Contratante deverá notificar o secretário-geral das Nações Unidas da sua aceitação da emenda, e, se a emenda não houver entrado em vigor dentro desse prazo, será considerada como retirada. O Conselho prestará ao secretário-geral as informações necessárias para que determine se uma emenda entrou em vigor ou não.

2) Uma Parte Contratante, ou um território dependente que seja um Membro ou parte de um Membro-grupo, em nome do qual não se tenha feito notificação de aceitação de uma emenda até à data em que tal emenda tenha entrado em vigor, deixará, a partir dessa data, de participar no Convénio.

ARTIGO 74 — Notificações pelo secretário-geral

O secretário-geral das Nações Unidas notificará todos os Governos representados por delegados ou observadores à Conferência de Café das Nações Unidas, de 1962, e todos os outros Governos de Estados Membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas, de cada depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, e das datas nas quais o Convénio entrar provisória e definitivamente em vigor. O secretário-geral das Nações Unidas notificará igualmente todas as Partes Contratantes de cada notificação feita de acordo com os artigos 5, 67, 68 ou 69, bem como da data em que o Convénio for prorrogado ou terminado, segundo o artigo 71, e da data em que uma emenda entrar em vigor, segundo o artigo 73.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmaram este Convénio nas datas que aparecem ao lado das suas assinaturas.

Os textos deste Convénio em espanhol, francês, inglês, português e russo serão igualmente autênticos. Os originais serão depositados nos arquivos das Nações Unidas e o secretário-geral das Nações Unidas transmitirá cópias certificadas do Convénio a cada Governo signatário do mesmo ou que a ele adira.

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