Decreto n.º 45471 — Acrescenta um artigo ao Regulamento do Exercício da Indústria de Ourivesaria, promulgado pelo Decreto n.º 44776

Tipo Decreto
Publicação 1963-12-27
Última atualização 1974-02-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 1974-02-28, Decreto-Lei n.º 75/74 — Classifica as actividades industriais sujeitas ao regime de autor…

Acrescenta um artigo ao Regulamento do Exercício da Indústria de Ourivesaria, promulgado pelo Decreto n.º 44776

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De acordo com a base I da Lei n.º 2052, de 11 de Março de 1952, e com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39634, de 5 de Maio de 1954;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Ao Regulamento do Exercício da Indústria de Ourivesaria, promulgado pelo Decreto n.º 44776, de 6 de Dezembro de 1962, é acrescentado o seguinte:

Art. 18.º As disposições do presente regulamento não são aplicáveis à instalação e exercício da indústria de lapidagem de diamantes a que se referem os Decreto-Lei n.º 41004, de 15 de Fevereiro de 1957, e Decreto-Lei n.º 42363, de 3 de Julho de 1959, e actualmente concedidos em regime de exclusivo à sociedade prevista no artigo 3.º do primeiro destes diplomas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Maria Teixeira Pinto.

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