Decreto n.º 45471 — Acrescenta um artigo ao Regulamento do Exercício da Indústria de Ourivesaria, promulgado pelo Decreto n.º 44776
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1974-02-28, Decreto-Lei n.º 75/74 — Classifica as actividades industriais sujeitas ao regime de autor…
Acrescenta um artigo ao Regulamento do Exercício da Indústria de Ourivesaria, promulgado pelo Decreto n.º 44776
De acordo com a base I da Lei n.º 2052, de 11 de Março de 1952, e com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39634, de 5 de Maio de 1954;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Ao Regulamento do Exercício da Indústria de Ourivesaria, promulgado pelo Decreto n.º 44776, de 6 de Dezembro de 1962, é acrescentado o seguinte:
Art. 18.º As disposições do presente regulamento não são aplicáveis à instalação e exercício da indústria de lapidagem de diamantes a que se referem os Decreto-Lei n.º 41004, de 15 de Fevereiro de 1957, e Decreto-Lei n.º 42363, de 3 de Julho de 1959, e actualmente concedidos em regime de exclusivo à sociedade prevista no artigo 3.º do primeiro destes diplomas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Maria Teixeira Pinto.
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