Decreto-Lei n.º 45473 — Determina que as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no Património do Estado ao abrigo do disposto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no Património do Estado ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 30615, requeridas no prazo de três anos, beneficiem dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29840 - Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a publicar a lista definitiva dos prédios onerados com encargos enfitêuticos e censíticos prevista no § 3.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32404 e faculta à mesma Direcção-Geral recrutar pessoal subsidiado pelo Comissariado do Desemprego para a realização do trabalho dactilográfico da referida lista
Por subsistirem as razões que justificaram a publicação do Decreto-Lei n.º 43417, de 21 de Dezembro de 1960, que prorrogou a aplicação de regime mais favorável à remissão dos foros e censos incorporados no património do Estado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 30615, de 25 de Julho de 1940, e ainda por ser necessário publicar a lista definitiva daqueles foros e censos, prevista no § 3.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32404, de 21 de Novembro de 1942;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Beneficiarão dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29840, de 19 de Agosto de 1939, as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no património do Estado ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 30615, de 25 de Julho de 1940, requeridas no prazo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.
Art. 2.º É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a publicar no prazo de três anos a lista definitiva dos prédios onerados com encargos enfitêuticos e censíticos prevista no § 3.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32404, de 21 de Novembro de 1942.
§ 1.º A lista será organizada por concelhos e afixada à porta das direcções de finanças distritais e repartições concelhias em que os prédios forem situados, afixação que será anunciada, simultâneamente, no Diário do Governo e em dois jornais de grande circulação.
§ 2.º É facultado à Direcção-Geral da Fazenda Pública, para a realização do trabalho dactilográfico da lista, recrutar o pessoal subsidiado pelo Comissariado do Desemprego ou outro em regime de tarefa, que não poderá exceder oito unidades.
§ 3.º Não é aplicável a estes subsidiados o prazo de seis meses estabelecido no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36606, de 24 de Novembro de 1947.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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