Decreto n.º 45477 — Prorroga para 28 de Fevereiro de 1964 o prazo de execução da obra de construção do agrupamento de casas económicas do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga para 28 de Fevereiro de 1964 o prazo de execução da obra de construção do agrupamento de casas económicas do Viso, Porto, a que se referem os Decretos n.os 43406 e 45073
Considerando que, por razões devidamente justificadas, não foi possível concluir a empreitada de construção do agrupamento de casas económicas do Viso, Porto, adjudicada a António do Amaral & Filho, nos prazos fixados nos Decretos n.os 43406, de 16 de Dezembro de 1960, e 45073, de 14 de Junho de 1963;
Considerando que se torna indispensável prorrogar até 28 de Fevereiro de 1964 o prazo previsto no segundo dos mencionados diplomas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado para 28 de Fevereiro de 1964 o prazo de execução da obra de construção do agrupamento de casas económicas do Viso, Porto, a que se referem os Decretos n.º 43406, de 16 de Dezembro de 1960, e 45073, de 14 de Junho de 1963, adjudicada pela importância de 16534704$30.
Art. 2.º Como consequência da prorrogação a que se refere o artigo anterior, fica a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais autorizada a despender no ano de 1964, com pagamentos relativos à mencionada obra, a quantia de 4000000$00, ou o que se apurar como saldo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).