Portaria n.º 20287 — Manda abonar durante o ano de 1964 às embaixadas e legações de Portugal junto de vários países várias quantias mensais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda abonar durante o ano de 1964 às embaixadas e legações de Portugal junto de vários países várias quantias mensais, a fim de ocorrer a despesas em material e expediente
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, abonar durante o ano de 1964 às embaixadas e legações de Portugal abaixo designadas as quantias mensais que se indicam, a fim de poderem ocorrer a despesas com material e expediente:
Embaixadas:
Angora ... 4400$00
Beirute ... 2500$00
Berna ... 6500$00
Bogotá ... 1800$00
Bona ... 5250$00
Brazzaville ... 2700$00
Bruxelas ... 4000$00
Buenos Aires ... 4600$00
Cairo ... 2800$00
Camberra ... 2100$00
Caracas ... 4600$00
Copenhaga ... 2600$00
Dacar ... 4000$00
Estocolmo ... 3000$00
Haia ... 4300$00
Havana ... 3600$00
Karachi ... 11000$00
Lagos ... 2000$00
Léopoldville ... 3000$00
Lima ... 2750$00
Londres ... 10300$00
Madrid ... 5300$00
Manila ... 2600$00
México ... 2800$00
Montevideu ... 2800$00
Oslo ... 2800$00
Otava ... 4600$00
Paris ... 9800$00
Pretória ... 4750$00
Quito ... 1600$00
Rabat ... 4300$00
Rio de Janeiro ... 7800$00
Roma ... 5600$00
Santiago do Chile ... 3100$00
Tananarive ... 2300$00
Tóquio ... 4300$00
Vaticano ... 3000$00
Viena ... 5000$00
Washington ... 14800$00
Legações:
Atenas ... 3500$00
Bagdade ... 1000$00
Banguecoque ... 2900$00
Colombo ... 2600$00
Dublim ... 2600$00
Jacatra ... 4200$00
La Paz ... 1000$00
S. José (Costa Rica) ... 1600$00
Tunes ... 1350$00
Ministério dos Negócios Estrangeiros, 2 de Janeiro de 1964. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
(Não carece de visto ou de anotação do Tribunal de Contas).
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).