Portaria n.º 20360 — Concede o regime de draubaque na importação de fios de nylon e fios de rayon, classificados, respectivamente, pelos…

Tipo Portaria
Publicação 1964-02-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Concede o regime de draubaque na importação de fios de nylon e fios de rayon, classificados, respectivamente, pelos artigos 51.01.02 e 51.01.03, para confecção dos tecidos comercialmente designados por cord fabric para o fabrico de pneus destinados a serem exportados

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1963:

1.º Conceder o regime de draubaque na importação de fios de nylon e fios de rayon, classificados, respectivamente, pelos artigos 51.01.02 e 51.01.03, para a confecção dos tecidos comercialmente designados por cord fabric, para o fabrico de pneus destinados a serem exportados.

2.º Estabelecer que os direitos a restituir serão os correspondentes à quantidade de matéria-prima importada e que se encontra incorporada nos pneus a exportar.

3.º Que as percentagens a adoptar para o cálculo da restituição de direitos, bem como as restantes condições de aplicação, sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.

4.º Que este regime só deverá vigorar enquanto a indústria nacional não produzir os fios a que se refere o n.º 1.º deste diploma.

Ministério das Finanças, 5 de Fevereiro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa

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