Portaria n.º 20384 — Manda integrar na Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes da província ultramarina de Moçambique a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda integrar na Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes da província ultramarina de Moçambique a brigada de melhoramentos locais daquela província, criada pela Portaria n.º 17693, e define a sua competência - Revoga a citada portaria
O Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, determina que as missões e brigadas existentes no ultramar deverão, em regra, ser integradas nos serviços afins das províncias ultramarinas e define as condições a que deve obedecer essa integração.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no referido decreto;
Ouvida a província ultramarina de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º A brigada de melhoramentos locais de Moçambique, criada pela Portaria n.º 17693, de 23 de Abril de 1960, é integrada na Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes daquela província, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 44364.
2.º Compete à brigada prestar assistência técnica às autarquias locais de modestos recursos no estudo e execução de obras comparticipadas pelo Plano de Fomento, e nomeadamente:
Proceder a reconhecimentos de campo e elaborar estudos hidrogeológicos, pesquisas e projectos de abastecimento de água e projectos de esgotos e outras obras de saneamento local;
Inventariar os recursos de águas subterrâneas;
Proceder a reconhecimentos topográficos e hidrológicos dos cursos de água de interesse local para abastecimento das populações em água ou em energia hidroeléctrica;
Proceder a levantamentos topográficos relacionados com as finalidades constantes das alíneas a), b) e c);
Estudar e projectar obras de abastecimento de energia eléctrica às povoações, compreendendo centrais geradoras e redes de distribuição;
Preparar e fiscalizar empreitadas para execução das obras anteriormente referidas;
Orientar a execução de obras realizadas por administração directa das autarquias locais;
Eventualmente, quando tal lhe seja determinado, recorrer aos serviços de técnicos em profissão liberal para o estudo e projecto das obras mencionadas e fiscalizar e apreciar tais estudos e projectos.
§ 1.º Da actividade da brigada serão elaborados relatórios trimestrais e anuais, que serão enviados à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, por intermédio e com o parecer do Governo-Geral da província.
§ 2.º Os estudos e projectos elaborados pela brigada que careçam de aprovação ministerial serão enviados, por intermédio do Governo-Geral da província e com o seu parecer, à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, que os submeterá a despacho.
3.º A brigada será constituída pelos elementos cujo número, categoria e vencimentos constam do quadro anexo à presente portaria.
4.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da brigada serão as definidas no Decreto n.º 44364, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083, respectivamente de 24 de Novembro de 1962 e 24 de Junho de 1963.
5.º É conferida delegação ao Governo-Geral da província para cumprimento, dentro das possibilidades financeiras da província, do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083.
6.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da brigada serão suportados pelas dotações consignadas a execução de melhoramentos locais.
7.º Fica revogada a Portaria n.º 17693, de 23 de Abril de 1960.
Ministério do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.
Quadro a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 20384
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/02/04400/03200320.pdf))
Ministério do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).