Portaria n.º 20448 — Manda concentrar numa repartição central de finanças os serviços de contribuição predial, imposto sobre a indústria…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda concentrar numa repartição central de finanças os serviços de contribuição predial, imposto sobre a indústria agrícola, sisa, imposto sobre as sucessões e doações e imposto do selo sobre traspasses e novos arrendamentos até agora distribuídos pelas repartições de finanças dos bairros fiscais de Lisboa - Fixa em 24 e 44 unidades os quadros dos directores de finanças e dos secretários de finanças de 1.ª classe, respectivamente
Nos termos do § 3.º do artigo 10.º da organização aprovada pelo Decreto n.º 45095, de 29 de Junho de 1963, e artigo 23.º da mesma organização:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministra das Finanças:
1.º Concentrar numa repartição central de finanças os serviços de contribuição predial, imposto sobre a indústria agrícola, sisa, imposto sobre as sucessões e doações e imposto do selo sobre traspasses e novos arrendamentos, até agora distribuídas pelas repartições de finanças dos bairros fiscais de Lisboa, passando a funcionar sob a direcção de um director de finanças, como ajudante do director de Finanças do distrito de Lisboa, e em regime de três secções, a cargo de secretários de 1.ª classe;
2.º Fixar os quadros dos directores de finanças e dos secretários de finanças de 1.ª classe, respectivamente, em 24 e 44 unidades, considerando-se deste modo alterado, a partir desta data, o mapa anexo à referida organização;
3.º A data de abertura ao público destes serviços será anunciada com antecedência não inferior a quinze dias.
Ministério das Finanças, 19 de Março de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).