Portaria n.º 20484 — Altera várias disposições do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 41894

Tipo Portaria
Publicação 1964-04-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos 6

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Altera várias disposições do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 41894

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Tendo a experiência aconselhado a revisão das disposições do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 41894, de 7 de Outubro de 1958, que regulam a frequência de cadeiras, aulas práticas ou instruções por alunos repetentes:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 159.º do Decreto n.º 41894, o seguinte:

1.º Ao artigo 129.º são acrescentados um § 1.º e um 2.º com as seguintes redacções:

Art. 129.º ...

§ 1.º A autorização nas condições expressas neste artigo não é aplicável aos alunos dos dois primeiros períodos.

§ 2.º Os alunos dos dois primeiros períodos poderão, no entanto, ser autorizados a repetir a frequência da cadeira ou aula prática em cujo exame hajam reprovado, ingressando no curso seguinte, a que passam a pertencer.

2.º O § 2.º do artigo 130.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 130.º ...

§ 2.º Não serão autorizados a beneficiar do disposto neste artigo e serão excluídos os cadetes que nos dois primeiros períodos não obtenham frequência ou reprovem no exame em mais que uma cadeira, aula prática ou instrução, e ainda os que em qualquer período do curso obtenham cota de frequência inferior a cinco valores.

3.º O artigo 132.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 132.º Cada aluno pode beneficiar durante o seu curso apenas uma única vez da concessão estabelecida nos artigos 123.º, 130.º e 131.º e nos parágrafos do artigo 129.º, e até duas vezes da estabelecida no corpo do artigo 129.º, desde que se trate de cadeiras e períodos diferentes.

Ministério da Marinha, 1 de Abril de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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