Portaria n.º 20502 — Permite o ingresso nos quadros de engenheiros da Força Aérea de pessoal militar permanente privativo da Força Aérea que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite o ingresso nos quadros de engenheiros da Força Aérea de pessoal militar permanente privativo da Força Aérea que o requeira e tenha as necessárias qualificações
Convindo providenciar no sentido de um bom aproveitamento do pessoal militar da Força Aérea:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º Pode ser autorizado o ingresso nos quadros de engenheiros da Força Aérea de pessoal militar permanente privativo da Força Aérea que o requeira e tenha as necessárias qualificações.
2.º O ingresso nos quadros de engenheiros da Força Aérea far-se-á de modo que o pessoal fique colocado à esquerda de todos os oficiais já existentes no quadro em que se verifique o ingresso, salvo quando lei especial o regule de outra forma.
3.º A antiguidade de tenente do pessoal para efeitos de colocação na escala dos quadros de engenheiros da Força Aérea será fixada quando do ingresso nos quadros e tendo em conta o número anterior.
Presidência do Conselho, 9 de Abril de 1964. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.
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