Portaria n.º 20527 — Aumenta de vários lugares o mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 41518 (pessoal civil do Ministério)

Tipo Portaria
Publicação 1964-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aumenta de vários lugares o mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 41518 (pessoal civil do Ministério)

Histórico de alterações JSON API

Tendo sido objecto de estudo as propostas recebidas de vários serviços no sentido do alargamento das suas lotações de pessoal civil e havendo possibilidades de atender no corrente ano económico algumas das necessidades mais prementes:

Havendo a concordância do Ministro das Finanças:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 36081, de 31 de Dezembro de 1946, o seguinte:

1.º São aumentados no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 41518, de 4 de Fevereiro de 1958, os lugares seguintes:

A) Pessoal de secretaria:

1 chefe de secção.

2 primeiros-oficiais.

1 segundo-oficial.

1 terceiro-oficial.

6 dactilógrafos.

D) Pessoal hospitalar:

1 agente técnico de radiologia.

1 agente técnico fisioterapeuta.

I) Pessoal das capitanias:

3 cabos-de-mar de 3.ª classe.

O) Pessoal de outras categorias:

1 encarregado da rede telefónica.

1 ajudante de fiel.

2 criados de mesa.

Q) Mestrança e operários:

1 mestre.

4 contramestres.

3 operários de 1.ª classe.

1 operário de 2.ª classe.

2 serventes especializados.

2.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados no ano em curso pela verba para tal efeito incluída na dotação inscrita no capítulo 5.º, artigo 183.º, n.º 1), do orçamento de despesa deste Ministério em vigor.

Ministério da Marinha, 22 de Abril de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).