Portaria n.º 20577 — Determina que o Governo da província ultramarina de Timor abra um crédito destinado a reforçar uma verba consignada à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que o Governo da província ultramarina de Timor abra um crédito destinado a reforçar uma verba consignada à execução do II Plano de Fomento inscrita na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor naquela província
Considerando que o desenvolvimento das obras relativas à execução do plano rodoviário na província de Timor necessita de maiores recursos financeiros;
Atendendo a que, para o efeito, se pode aproveitar o saldo da dotação que, no ano findo, foi atribuída ao mesmo fim;
Tendo em vista a autorização dada pelo Conselho Económico em sessão de 17 de Outubro de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 11.º, alínea h), 13.º e 16.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugados com o artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, que o Governo de Timor abra um crédito especial de 1973901$00, tomando como contrapartida igual quantia a sair do subsídio da metrópole, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 42479, de 31 de Agosto de 1959, destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 242.º, n.º II, 1) «Plano de Fomento - Programa de execução da 2.ª fase - 1964 - Comunicações e transportes - Execução do plano rodoviário», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor.
Ministério do Ultramar, 7 de Maio de 1964. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - M. de Oliveira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).