Portaria n.º 20690 — Define as características das tabuletas a utilizar na limitação e sinalização das águas do domínio público, quando…

Tipo Portaria
Publicação 1964-07-17
Última atualização 2017-09-06
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Define as características das tabuletas a utilizar na limitação e sinalização das águas do domínio público, quando classificadas como concessões de pesca ou zonas de pesca reservada, das águas particulares e das zonas aquáticas especiais

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Usando da faculdade conferida pelo artigo 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, e por força da base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado da Agricultura:

1.º As tabuletas a utilizar na limitação e sinalização das águas do domínio público, quando classificadas como concessões de pesca ou zonas de pesca reservada; das águas particulares e das zonas aquáticas especiais deverão ter as dimensões: 40 cm x 24 cm.

2.º Os dizeres e as cores que corresponderão a cada uma das referidas tabuletas são as que figuram nos modelos em anexo, de acordo com o disposto nas alíneas seguintes respectivamente:

a)

Modelo de tabuletas a utilizar na limitação e sinalização das zonas autorizadas para concessões de pesca em conformidade com o estipulado no § 5.º do artigo 6.º do Decreto n.º 44623.

b)

Modelo de tabuletas a usar na limitação e sinalização das zonas de pesca reservada em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 44623.

c)

Modelo de tabuletas a usar na limitação e sinalização de águas que tenham sido prèviamente definidas como particulares em conformidade com o estabelecido no § único do artigo 16.º do Decreto n.º 44623.

d), e), f) e g) Modelos das tabuletas a proibir o exercício da pesca em qualquer época do ano, nas zonas aquáticas definidas em conformidade com o disposto no artigo 43.º do Decreto n.º 44623 e nas zonas aquáticas que, por motivos especiais ou por acordos internacionais, se verifique também a necessidade de impor a proibição de pescar, em qualquer época do ano.

3.º As tabuletas referidas, com a finalidade de delimitar o perímetro das zonas a que se destinam, deverão ser colocadas de modo que de qualquer delas se veja a imediatamente anterior e a que se lhe segue. No caso de existirem árvores que possam ou venham a impedir a boa visibilidade das tabuletas, estas poderão ser colocadas, mediante prévia autorização dos seus proprietários, em qualquer parte dessas árvores, de forma a tornar mais conveniente a sua visibilidade.

Secretaria de Estado da Agricultura, 17 de Julho de 1964. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

MAPA A

Anexo à Portaria n.º 20690

Modelo de tabuleta a utilizar para demarcação

a)

Das zonas de concessões de pesca

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/07/16700/09090910.pdf))

b)

Das zonas de reserva de pesca

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/07/16700/09090910.pdf))

c)

Das zonas de águas particulares

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/07/16700/09090910.pdf))

d)

Das zonas de viveiros

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/07/16700/09090910.pdf))

e)

Das zonas de desova

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/07/16700/09090910.pdf))

f)

Das zonas de abrigo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/07/16700/09090910.pdf))

g)

Das zonas de protecção

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/07/16700/09090910.pdf))

Secretaria de Estado da Agricultura, 17 de Julho de 1964. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

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