Portaria n.º 20690 — Define as características das tabuletas a utilizar na limitação e sinalização das águas do domínio público, quando…
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Define as características das tabuletas a utilizar na limitação e sinalização das águas do domínio público, quando classificadas como concessões de pesca ou zonas de pesca reservada, das águas particulares e das zonas aquáticas especiais
Usando da faculdade conferida pelo artigo 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, e por força da base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado da Agricultura:
1.º As tabuletas a utilizar na limitação e sinalização das águas do domínio público, quando classificadas como concessões de pesca ou zonas de pesca reservada; das águas particulares e das zonas aquáticas especiais deverão ter as dimensões: 40 cm x 24 cm.
2.º Os dizeres e as cores que corresponderão a cada uma das referidas tabuletas são as que figuram nos modelos em anexo, de acordo com o disposto nas alíneas seguintes respectivamente:
Modelo de tabuletas a utilizar na limitação e sinalização das zonas autorizadas para concessões de pesca em conformidade com o estipulado no § 5.º do artigo 6.º do Decreto n.º 44623.
Modelo de tabuletas a usar na limitação e sinalização das zonas de pesca reservada em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 44623.
Modelo de tabuletas a usar na limitação e sinalização de águas que tenham sido prèviamente definidas como particulares em conformidade com o estabelecido no § único do artigo 16.º do Decreto n.º 44623.
d), e), f) e g) Modelos das tabuletas a proibir o exercício da pesca em qualquer época do ano, nas zonas aquáticas definidas em conformidade com o disposto no artigo 43.º do Decreto n.º 44623 e nas zonas aquáticas que, por motivos especiais ou por acordos internacionais, se verifique também a necessidade de impor a proibição de pescar, em qualquer época do ano.
3.º As tabuletas referidas, com a finalidade de delimitar o perímetro das zonas a que se destinam, deverão ser colocadas de modo que de qualquer delas se veja a imediatamente anterior e a que se lhe segue. No caso de existirem árvores que possam ou venham a impedir a boa visibilidade das tabuletas, estas poderão ser colocadas, mediante prévia autorização dos seus proprietários, em qualquer parte dessas árvores, de forma a tornar mais conveniente a sua visibilidade.
Secretaria de Estado da Agricultura, 17 de Julho de 1964. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
MAPA A
Anexo à Portaria n.º 20690
Modelo de tabuleta a utilizar para demarcação
Das zonas de concessões de pesca
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/07/16700/09090910.pdf))
Das zonas de reserva de pesca
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/07/16700/09090910.pdf))
Das zonas de águas particulares
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/07/16700/09090910.pdf))
Das zonas de viveiros
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/07/16700/09090910.pdf))
Das zonas de desova
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/07/16700/09090910.pdf))
Das zonas de abrigo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/07/16700/09090910.pdf))
Das zonas de protecção
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/07/16700/09090910.pdf))
Secretaria de Estado da Agricultura, 17 de Julho de 1964. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
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