Portaria n.º 20709 — Fixa os limites de tolerância para a classificação a atribuir à cevada dística destinada à indústria de malte
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Fixa os limites de tolerância para a classificação a atribuir à cevada dística destinada à indústria de malte
A cevada dística produzida nos últimos anos, com destino à nossa indústria de malte, vem apresentando características que aconselham a fixar os limites de tolerância que haviam sido estabelecidos transitòriamente. Esses limites constam do quadro a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 17403, de 22 de Outubro de 1959, tendo servido até agora para a respectiva classificação, por classes, da cevada dística de produção nacional.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38153, de 18 de Janeiro de 1961, que as classificações a atribuir à cevada dística destinada à indústria de malte sejam estabelecidas com carácter definitivo, tendo por base os limites de tolerância que constam do quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/08/18000/09640964.pdf))
Secretaria de Estado da Agricultura, 1 de Agosto de 1964. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
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