Portaria n.º 20713 — Fixa, para o ano em curso, a dotação dos artigos de uniforme para os soldados-cadetes do curso de oficiais milicianos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa, para o ano em curso, a dotação dos artigos de uniforme para os soldados-cadetes do curso de oficiais milicianos do Exército
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45531, de 10 de Janeiro de 1964, o seguinte:
É fixada, para o ano em curso, a seguinte dotação dos artigos de uniforme para os soldados-cadetes do curso de oficiais milicianos do Exército:
Uniforme de trabalho (n.º 3):
1 barrete n.º 3 (ver nota a).
2 camisas n.º 3 (ver nota a).
2 calças n.º 3 (ver nota a).
Uniforme de serviço (n.º 2):
1 boina ... 23$70
2 camisas n.º 2 ... 120$60
2 calças n.º 2 ... 172$20
1 blusão ... 282$50
1 gravata verde ... 15$00
1 cinto de lona ... 23$50
... 637$50
Uniforme de passeio. Este uniforme é constituído pelos artigos do uniforme n.º 2, utilizando os instruendos em passeio:
1 calça polyester ... 202$90
Uniforme de ginástica:
1 camisola ... 8$70
1 calção ... 18$00
1 par de sapatos ... 28$40
... 55$10
Abafos:
1 camisola de lã (ver nota a).
1 capote (ver nota a).
1 impermeável m/62 (ver nota a) e (ver nota b).
Artigos comuns:
1 par de botas com polaina fixa ... 297$00
... 1192$50
(nota a) Estes artigos são distribuídos aos instruendos, mas, na altura dos espólios, pagam a depreciação que seja atribuída pelos conselhos administrativos das unidades onde se ministram os cursos.
(nota b) O impermeável m/62 é o descrito na Ordem do Exército n.º 11, de 30 de Novembro de 1962, e de uso comum a oficiais, alunos da Academia Militar e sargentos do Exército.
Presidência do Conselho, 5 de Agosto de 1964. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.
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