Portaria n.º 20770 — Determina que o Governo da província ultramarina de Macau abra créditos destinados a reforçar várias verbas consignadas…

Tipo Portaria
Publicação 1964-08-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o Governo da província ultramarina de Macau abra créditos destinados a reforçar várias verbas consignadas à execução de objectivos previstos no II Plano de Fomento, inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor naquela província

Histórico de alterações JSON API

Considerando que se torna necessário reforçar a dotação atribuída ao fomento agrário no programa de financiamento do II Plano de Fomento da província de Macau, aprovado para o ano em curso, de forma a continuarem os trabalhos de enxugo e drenagem, diques de defesa e outros relacionados com a conquista de terrenos ao mar, a construção de barragens e respectivas redes de rega, trabalhos estes que estão ìntimamente relacionados com a execução do istmo de ligação entre as ilhas, interdependência esta que obriga a que todos eles se desenvolvam harmònicamente;

Atendendo a que tem certa urgência a construção da escola comercial e da Escola de Pio XII e bem assim outros empreendimentos para os quais os saldos existentes não são suficientes;

Considerando, por outro lado, que se torna indispensável completar o apetrechamento de uma instalação hospitalar;

Atendendo a que foi adjudicada a empreitada relativa à rede de esgotos, que envolve a mobilização de avultados recursos financeiros;

Considerando o que no sentido indicado foi proposto pelo Governo da província;

Tendo em vista a autorização concedida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, em sessão de 23 de Junho último:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 13.º e 16.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugados com o disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, que o Governo de Macau abra os seguintes créditos especiais:

1) Um de 220789$30, tomando como contrapartida igual quantia a sair do subsídio reembolsável da metrópole, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 40379, de 15 de Novembro de 1955, destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 273.º, n.º I), n.º 1), alínea a) «II Plano de Fomento, Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958 - Aproveitamento de recursos - Agricultura, silvicultura e pecuária - Fomento agrário», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor;

2) Um de 6341422$32, tomando como contrapartida igual importância a sair do empréstimo da metrópole, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 42479, de 31 de Agosto de 1959, destinado a reforçar com as quantias que se indicam estas verbas da mesma tabela de despesa:

Capitulo 12.º, artigo 273.º «II Plano de Fomento, Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958»:

I) «Aproveitamento de recursos»:

1) «Agricultura, silvicultura e pecuária»:

a)

«Fomento agrário» ... 2861481$18

III «Instrução e saúde»:

1) «Construção e apetrechamento de instalações escolares» ... 1295911$45

2) «Construção e equipamento de instalações hospitalares e congéneres» ... 133646$93

IV) «Melhoramentos locais»:

2) «Saneamento urbano» ... 2050382$76

... 6341422$32

Ministério do Ultramar, 24 de Agosto de 1964. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - M. de Oliveira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).