Portaria n.º 20833 — Esclarece dúvidas na interpretação de alguns preceitos do Decreto n.º 44168, que insere disposições destinadas a…
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1 ato modificativo · 1994-02-05, Decreto-Lei n.º 27/94 — Extingue o Corpo de Tropas Pára-Quedistas e procede à activação d…
Esclarece dúvidas na interpretação de alguns preceitos do Decreto n.º 44168, que insere disposições destinadas a facilitar o recrutamento de oficiais para as tropas pára-quedistas
Considerando que têm surgido dúvidas na interpretação de alguns preceitos do Decreto n.º 44168, de 31 de Janeiro de 1962;
Considerando a imperiosa necessidade de fixar directrizes para o recrutamento de subalternos pára-quedistas, nos termos do mesmo Decreto n.º 44168;
Considerando as necessidades actuais da Nação, no que respeita essencialmente à formação de oficiais dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, aprovar e pôr em execução o seguinte:
1.º A declaração a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 44168, de 31 de Janeiro de 1962, pode ser feita pelos interessados:
Até 30 dias após a data da admissão na Academia Militar;
Durante o respectivo curso e tirocínio, até ao início das provas e exame referidos na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 44168, de 31 de Janeiro de 1962.
2.º O quantitativo indicado pela Secretaria de Estado da Aeronáutica, referido no artigo 2.º do Decreto n.º 44168 ou o que resultar da proporção estabelecida no mesmo artigo 2.º, conforme os casos, será preenchido com os oferecidos nos termos da alínea a) do número anterior, recorrendo-se ao pessoal declarante nas condições da alínea b) apenas para recrutamento do pessoal necessário ao completamento daquele quantitativo.
3.º Quando o número de militares nas condições do corpo do artigo 1.º do Decreto n.º 44168 e suas alíneas a), b) e c) for superior ao quantitativo a atribuir à Secretaria de Estado da Aeronáutica será destinado às tropas pára-quedistas apenas este quantitativo, seleccionando-se os interessados de acordo com as classificações obtidas nas provas e no exame referidos no § 1.º do artigo 2.º do Decreto n.º 42075.
4.º Dentro de cada uma das alíneas do n.º 1.º desta portaria é condição de preferência o oferecido ter tido sempre aproveitamento durante o curso e tirocínio da arma de infantaria da Academia Militar.
§ único. Exceptuam-se os casos da falta de aproveitamento ter sido determinada por desastre ocorrido em serviço ou por doença adquirida no exercício do mesmo, casos em que se aplicará exclusivamente o critério de preferência do n.º 2.º da presente portaria.
Presidência do Conselho e Ministério do Exército, 1 de Outubro de 1964. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.
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