Portaria n.º 20853 — Prorroga por mais dois anos a validade do regime de draubaque estabelecido pelo Decreto n.º 44355 para a semente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1966-10-17, Portaria n.º 22253 — Prorroga por mais dois anos o prazo de validade do regime de draubaq…
Prorroga por mais dois anos a validade do regime de draubaque estabelecido pelo Decreto n.º 44355 para a semente (grainha) de alfarroba, destinada a extracção de germes e ao fabrico de farinhas de vários tipos - Determina que fiquem condicionadas ao parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais as futuras importações do referido produto a efectuar ao abrigo daquele regime
Nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Economia:
1.º Prorrogar por mais dois anos a validade do regime de draubaque estabelecido pelo Decreto n.º 44355, de 7 de Maio de 1962, para a semente (grainha) de alfarroba, destinada a extracção de germes e ao fabrico de farinhas de vários tipos.
2.º Que as futuras importações de semente (grainha) de alfarroba a efectuar ao abrigo deste regime fiquem condicionadas ao parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
Ministérios das Finanças e da Economia, 17 de Outubro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Economia, Luís Maria Teixeira Pinto.
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