Portaria n.º 20871 — Manda publicar no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorar, a Portaria n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda publicar no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorar, a Portaria n.º 20799, que regulamenta a criação de bancos gerais e especializados em olhos ou outros órgãos ou tecidos de pessoas falecidas
A Portaria n.º 20605, de 27 de Maio de 1964, tornou extensivo às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o Decreto-Lei n.º 45683, de 25 de Abril do ano corrente, publicado pelo Ministério da Saúde e Assistência, onde se estabelece o sistema em que é permitida a colheita no corpo de pessoa falecida de tecidos ou órgãos de qualquer natureza, quando eles forem necessários para fins terapêuticos ou científicos.
Posteriormente a Portaria n.º 20708, de 31 de Julho de 1964, tornou extensiva às províncias de Angola e Moçambique a Portaria n.º 20688, de 17 de Julho do ano corrente, publicada pelo Ministério da Saúde e Assistência, onde se determina que, na verificação do óbito para efeito de colheita no corpo de pessoa falecida de tecidos ou órgãos que forem considerados necessários para os fins do Decreto-Lei n.º 45683, se proceda obrigatòriamente à pesquisa da ausência de oscilações à electrocardiografia e à arteriotomia radial esquerda.
O Decreto-Lei n.º 45683, de 25 de Abril de 1964, torna dependente de portaria do Ministro da Saúde e Assistência a criação de bancos gerais e especializados em olhos e outros órgãos ou tecidos de pessoas falecidas.
A criação desses bancos em estabelecimentos oficiais deve vir a processar-se de forma gradual, sendo necessário, para conveniente funcionamento dos serviços, estabelecer uma regulamentação adequada comum a todos eles.
Considerando que a Portaria n.º 20799 regulamenta a criação de bancos gerais e especializados em olhos ou outros órgãos ou tecidos de pessoas falecidas;
Reconhecendo-se a necessidade de que aquele diploma seja tornado desde já extensivo às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, embora com as alterações indispensáveis ao condicionalismo das mesmas províncias;
Tendo em vista o disposto no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º Que a Portaria n.º 20799, de 10 de Setembro de 1964, seja publicada no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorar;
2.º As referências ao Ministro da Saúde e Assistência devem entender-se como sendo feitas ao Ministro do Ultramar;
3.º As referências à Direcção-Geral dos Hospitais devem entender-se como sendo feitas às direcções provinciais dos serviços de saúde e assistência;
4.º Ficam autorizados os Governos-Gerais de Angola e Moçambique a criar os bancos dos olhos nos hospitais dos serviços de saúde e assistência da província que melhores garantias ofereçam aos fins a que se destinam.
Ministério do Ultramar, 26 de Outubro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial das províncias de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.
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