Portaria n.º 20883 — Regula a forma do preenchimento das vacaturas verificadas no quadro de oficiais de intendência e contabilidade da Força…

Tipo Portaria
Publicação 1964-11-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a forma do preenchimento das vacaturas verificadas no quadro de oficiais de intendência e contabilidade da Força Aérea - Revoga as Portarias n.os 16137 e 17087

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Convindo actualizar as normas relativas ao recrutamento e preparação de oficiais de intendência e contabilidade da Força Aérea;

Em conformidade com o estabelecido no § 1.º do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40950, de 28 de Dezembro de 1956:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º O recrutamento e preparação de oficiais do quadro de intendência e contabilidade da Força Aérea faz-se, normalmente, através da Academia Militar e nas condições expressas em lei.

2.º Quando a forma de recrutamento normal referida no n.º 1.º se verifique insuficiente, pode, por decisão do Secretário de Estado da Aeronáutica, fazer-se o preenchimento de vagas do quadro de oficiais de intendência e contabilidade pelo ingresso voluntário de subalternos milicianos de intendência e contabilidade.

3.º Com vista ao recrutamento excepcional referido no n.º 2.º, estabelecem-se as seguintes condições de admissão:

a)

Idade inferior a 27 anos;

b)

Três anos de prestação de serviço militar efectivo;

c)

Muito boas informações acerca das qualidades militares, morais e profissionais dos interessados.

§ 1.º As informações referidas na alínea c) devem ser dadas pelos comandantes ou chefes dos órgãos da Força Aérea onde os interessados tiverem prestado serviço e pelo director do Serviço de Intendência e Contabilidade.

§ 2.º No que respeita a habilitações literárias, considera-se a seguinte ordem decrescente de preferência:

Licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras;

Curso de contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército;

Matrícula no 3.º ano do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, no ramo de Finanças;

Habilitações diferentes das mencionadas.

4.º Os oficiais a recrutar nos termos dos n.os 2.º e 3.º são apreciados pela Comissão Técnica da Força Aérea e ingressam no quadro de oficiais de intendência e contabilidade da Força Aérea por decisão do Secretário de Estado da Aeronáutica.

5.º Aos oficiais admitidos no quadro de intendência e contabilidade ao abrigo dos n.os 2.º, 3.º e 4.º desta portaria:

a)

É fixada a mesma antiguidade de alferes que vier a ser atribuída aos alunos da Academia Militar que, no ano de admissão desses oficiais, sejam destinados ao curso de administração militar, não percam qualquer ano e venham a ingressar na Força Aérea, ficando colocados à esquerda do mais moderno daqueles alunos;

b)

É fixada a posição relativa entre si que resultar da antiguidade de alferes que tiverem como pessoal não permanente.

§ único. Os tenentes milicianos da Força Aérea que, em conformidade com o expresso nesta portaria, ingressem no quadro de intendência e contabilidade serão graduados em tenentes e mantêm a graduação até que lhes pertença a promoção a esse posto.

6.º Ficam revogadas as Portarias n.os 16137 e 17087, respectivamente de 21 de Janeiro de 1957 e de 28 de Março de 1959.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 4 de Novembro de 1964. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

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