Portaria n.º 20898 — Permite até 31 de Dezembro de 1965 a importação, sob regime de draubaque, de amoníaco anidro para o fabrico de adubos…

Tipo Portaria
Publicação 1964-11-11
Última atualização 1966-02-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1966-02-05, Portaria n.º 21856 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1966 a validade do regime de draubaqu…

Permite até 31 de Dezembro de 1965 a importação, sob regime de draubaque, de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação, mediante prévia autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1963:

1.º Permitir, até 31 de Dezembro de 1965, a importação, sob regime de draubaque, de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação, mediante prévia autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

2.º Restituir, na exportação dos adubos, os direitos correspondentes à quantidade de amoníaco anidro, utilizado no seu fabrico.

a)

Os adubos a exportar ao abrigo deste número ficarão sujeitos a análise obrigatória para determinação do seu teor em azoto, o qual será convertido em amoníaco anidro, pela aplicação da fórmula seguinte:

X = (a x 17)/14

X representa o teor em amoníaco anidro cujos direitos deverão ser restituídos.

a representa o teor de azoto, revelado pela análise, contido nos adubos.

Ministério das Finanças, 11 de Novembro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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