Portaria n.º 20919 — Torna aplicáveis às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, os artigos 85.º…

Tipo Portaria
Publicação 1964-11-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna aplicáveis às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, os artigos 85.º e 103.º do Decreto n.º 36508, com a nova redacção que lhes foi dada pelo artigo único do Decreto n.º 45635 (Estatuto do Ensino Liceal)

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que sejam aplicados às províncias ultramarinas os artigos 85.º e 103.º do Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947, com a nova redacção que lhes foi dada pelo artigo único do Decreto n.º 45635, de 31 de Março de 1964, devendo observar-se as seguintes alterações:

1.º

Art. 85.º - 1. Os professores dos liceus que ministram o ensino das disciplinas inscritas nos planos de estudos, constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36507, de 17 de Setembro de 1947, são classificados, segundo as disciplinas que normalmente regem, pela forma seguinte:

1.º grupo - Português, Latim e Grego.

2.º grupo - Português e Francês.

3.º grupo - Inglês e Alemão.

4.º grupo - História e Filosofia.

5.º grupo - Geografia.

6.º grupo - Ciências Naturais.

7.º grupo - Ciências Físico-Químicas.

8.º grupo - Matemática.

9.º grupo - Desenho e Trabalhos Manuais.

2.

Independentemente da sua colocação nos grupos a que se refere o n.º 1 deste artigo, os professores do 3.º grupo são obrigados a reger a disciplina de Português, os do 2.º a de História, os do 4.º a de Organização Política e Administrativa da Nação, os do 5.º a de Ciências Naturais, os do 6.º a de Geografia, os do 7.º a de Matemática e os do 8.º a de Ciências Fisíco-Químicas; além disso, podem todos ser obrigados a reger quaisquer outras disciplinas para cujo ensino o reitor lhes reconheça competência.

2.º

2.

Não será contado o tempo de serviço que tenha sido classificado de deficiente, nem o que se refira a um ano escolar durante o qual os professores hajam sofrido pena disciplinar superior à de advertência.

Ministério do Ultramar, 17 de Novembro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

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