Portaria n.º 20947 — Introduz alterações no tarifário em vigor da actual concessão de The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd

Tipo Portaria
Publicação 1964-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações no tarifário em vigor da actual concessão de The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd.

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46033, de 14 de Novembro de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações:

1.º Introduzir no tarifário em vigor nas áreas da actual concessão de The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd., os seguintes ajustamentos:

Serviços subsidiários originários de postos públicos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/11/28100/16861686.pdf))

Conversações locais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/11/28100/16861686.pdf))

Conversações regionais originárias de postos públicos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/11/28100/16861686.pdf))

2.º Suprimir a taxa n.º 316 do referido tarifário e a nota I à Portaria n.º 18667, de 14 de Agosto de 1961.

As taxas indicadas nesta portaria e na Portaria n.º 20944, de 30 de Novembro de 1964, entram em vigor em 1 de Janeiro de 1965. Exceptuam-se as taxas n.os 280 a 282, 301 e 310 a 317, cuja aplicação terá lugar a partir de 6 de Janeiro de 1965, por grupos de assinantes, de harmonia com a organização do serviço mecanográfico de taxação de The Anglo-Portuguese Telephone Company, Ltd.

Ministério das Comunicações, 30 de Novembro de 1964. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).