Portaria n.º 20955 — Estabelece as tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos…

Tipo Portaria
Publicação 1964-12-09
Última atualização 1966-06-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1966-06-27, Portaria n.º 22082 — Altera o regime de preços das plantas marinhas industrializáveis

Estabelece as tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte:

1.º São estabelecidas as seguintes tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores:

a)

Preços a pagar aos apanhadores, por quilograma:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/12/28700/17531754.pdf))

b)

Preços de venda à indústria nacional, por quilograma:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/12/28700/17531754.pdf))

2.º Os preços de venda à indústria entendem-se para as plantas marinhas entregues à porta dos armazéns da Junta em fardos atados com arame zincado.

3.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer à indústria é fixado em 20 por cento, admitindo-se uma tolerância, para mais, de 10 por cento desta percentagem.

4.º Tão são considerados como impurezas os epífitos e as incrustações calcárias naturalmente fixados nas algas.

5.º Para as espécies e qualidades de algas não abrangidas por esta portaria os respectivos preços serão fixados por acordo entre a Junta e os interessados.

6.º Os preços constantes das duas tabelas vigoram até 31 de Março de 1965, podendo este prazo ser prorrogado por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Dezembro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula coelho.

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