Portaria n.º 21027 — Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1965, a brigada de estudo e fiscalização de obras de urbanização de S. Tomé e…
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Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1965, a brigada de estudo e fiscalização de obras de urbanização de S. Tomé e Príncipe, criada pela Portaria n.º 17546 e integrada na Repartição Provincial dos Serviços de Fomento pela Portaria n.º 20383
Pela Portaria n.º 17546, de 22 de Janeiro de 1960, foi criada, com carácter temporário, a brigada de estudo e fiscalização de obras de urbanização da província de S. Tomé e Príncipe, por motivo de não disporem os serviços de obras públicas da província de pessoal suficiente para o efeito.
A brigada foi depois, mediante a Portaria n.º 20383, de 20 de Fevereiro de 1964, integrada na Repartição dos Serviços de Fomento da província, em vista das disposições do Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962.
Veio, entretanto, o Decreto n.º 45575, de 26 de Fevereiro de 1964, como diploma orgânico dos serviços provinciais de obras públicas e transportes do ultramar, na sua aplicação à província de S. Tomé e Príncipe, permitir o aumento dos quadros do pessoal permanente daqueles serviços e a constituição neles de uma divisão técnica englobando as funções que haviam sido cometidas à referida brigada.
Nestes termos:
Atendendo ao que, em conformidade, expôs o Governo da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe;
Considerando que já terminaram os trabalhos da empreitada de urbanização de cinco vilas, cuja fiscalização foi um dos fins específicos da criação da brigada:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministério do Ultramar, o seguinte:
1.º Fica extinta, a partir de 1 de Janeiro de 1965, a brigada de estudo e fiscalização de obras de urbanização de S. Tomé e Príncipe, criada pela Portaria n.º 17546, de 22 de Janeiro de 1960, e integrada na Repartição Provincial dos Serviços de Fomento pela Portaria n.º 20383, de 20 de Fevereiro de 1964.
2.º Os contratos do actual pessoal da brigada de estudo e fiscalização de obras de urbanização consideram-se denunciados para o termo do período contratual em curso, de harmonia com o disposto no § 2.º do artigo 138.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
3.º Até ao termo do período contratual em curso o pessoal da brigada poderá ser utilizado nos serviços de obras públicas e transportes da província.
Ministério do Ultramar, 31 de Dezembro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - Peixoto Correia.
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