Decreto n.º 45524 — Aprova o Regulamento de Disciplina dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar

Tipo Decreto
Publicação 1964-01-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 117

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento de Disciplina dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar

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Art. 70.º A reunião do conselho far-se-á por convocação do comandante-geral, sendo as suas deliberações tomadas por maioria de votos, não podendo nenhum membro assinar vencido sem justificar por escrito a razão do seu voto.

Art. 71.º É da competência dos conselhos de disciplina:

a)

Apreciar e dar parecer sobre todos os processos disciplinares e reclamações de recursos em que o comandante-geral entenda dever ouvi-lo;

b)

Apreciar os processos dos guardas provisórios que tenham sido punidos com penas que totalizem ou ultrapassem vinte patrulhas, dando parecer sobre se os mesmos devem ou não ser reconduzidos ou nomeados definitivamente;

c)

Apreciar os processos referentes ao pessoal que tenha atingido ou ultrapassado a 4.ª classe de comportamento;

d)

Tomar conhecimento das sentenças condenatórias, proferidas por qualquer jurisdição, contra elementos da Polícia de Segurança Pública, promovendo a acção disciplinar contra eles quando for caso disso;

e)

Apreciar os autos de corpo de delito que lhe forem presentes e emitir parecer sobre a conveniência de que os presumíveis delinquentes aguardem julgamento em qualquer das seguintes situações:

1.º Serviço efectivo no comando a que pertencerem;

2.º Serviço efectivo noutro comando;

3.º Suspensos de exercício da função;

4.º Prisão preventiva

f)

Apreciar processos referentes a promoção por distinção;

g)

Emitir parecer nos processos de promoção por escolha a comissário-chefe e chefe de secretaria;

h)

Emitir parecer sobre todos os assuntos de natureza disciplinar ou outros sujeitos a sua consulta.

Art. 72.º Haverá um livro de actas das sessões do conselho de disciplina, que será rubricado e terá termo de abertura e de encerramento, assinado pelo comandante-geral.

§ único. Das actas devem constar, na íntegra, todos os factos que ocorrerem no decurso das sessões e serão lavradas pelo secretário e assinadas por todos os membros do conselho.

CAPÍTULO V — Disposições diversas

Art. 73.º A equivalência dos castigos e recompensas inscritas nas folhas de matrícula à data da entrada em vigor deste regulamento será considerada nos termos deste mesmo diploma ou da legislação anteriormente vigente, conforme for mais favorável para os interesses, não podendo, porém, ser simultâneamente consideradas as duas equivalências.

Art. 74.º Os corpos de Polícia de Segurança Pública do ultramar conservarão as suas designações próprias, independentemente da nomenclatura adoptada no presente regulamento disciplinar.

Art. 75.º Ficam os governos das províncias ultramarinas autorizados a resolver, por portaria, as dificuldades emergentes da aplicação, nas mesmas províncias, do presente regulamento.

Ministério do Ultramar, 3 de Janeiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Angusto Peixoto Correia.

Quadro a que se refere o artigo 40.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/01/00200/00100019.pdf))

Ministério do Ultramar, 3 de Janeiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

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