Decreto-Lei n.º 45525 — Dá nova redacção ao corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40805 (provimento de lugares de técnico estatístico do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-01-07
Última atualização 1966-03-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1966-03-29, Decreto-Lei n.º 46925 — Promulga a reorganização do sistema estatístico nacional - Revoga…

Dá nova redacção ao corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40805 (provimento de lugares de técnico estatístico do quadro do pessoal do Instituto Nacional de Estatística)

Histórico de alterações JSON API

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40805, de 17 de Outubro de 1956, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º O provimento dos lugares de técnico estatístico será feito por concurso entre os diplomados com os cursos superiores mais adequados aos serviços, a indicar nos avisos de abertura dos respectivos concursos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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