Decreto n.º 45526 — Isenta, a partir de 1 de Janeiro de 1964, a Sociedade Hidroeléctrica do Revuè do imposto de rendimento criado pelo…
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Isenta, a partir de 1 de Janeiro de 1964, a Sociedade Hidroeléctrica do Revuè do imposto de rendimento criado pelo artigo 96.º do Decreto n.º 30117
Convindo reajustar o regime tributário da Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, estabelecido pelo Decreto n.º 35744, de 10 de Julho de 1946, de modo a facilitar a integração dos seus objectivos na acção do próprio Estado;
Ouvidos o Conselho Ultramarino e o Governo da província;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A Sociedade Hidroelétrica do Revuè é isenta, a partir de 1 de Janeiro de 1964, na província de Moçambique, do imposto de rendimento criado pelo artigo 96.º do Decreto n.º 30117, de 8 de Dezembro de 1939.
§ único. O benefício concedido no corpo deste artigo será revisto logo que for publicada a reforma tributária da província.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.
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