Decreto n.º 45526 — Isenta, a partir de 1 de Janeiro de 1964, a Sociedade Hidroeléctrica do Revuè do imposto de rendimento criado pelo…

Tipo Decreto
Publicação 1964-01-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 1

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Isenta, a partir de 1 de Janeiro de 1964, a Sociedade Hidroeléctrica do Revuè do imposto de rendimento criado pelo artigo 96.º do Decreto n.º 30117

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Convindo reajustar o regime tributário da Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, estabelecido pelo Decreto n.º 35744, de 10 de Julho de 1946, de modo a facilitar a integração dos seus objectivos na acção do próprio Estado;

Ouvidos o Conselho Ultramarino e o Governo da província;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A Sociedade Hidroelétrica do Revuè é isenta, a partir de 1 de Janeiro de 1964, na província de Moçambique, do imposto de rendimento criado pelo artigo 96.º do Decreto n.º 30117, de 8 de Dezembro de 1939.

§ único. O benefício concedido no corpo deste artigo será revisto logo que for publicada a reforma tributária da província.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.

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