Decreto n.º 45534 — Introduz alterações no Decreto n.º 41448, que institui a Comissão Técnica dos Novos Medicamentos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1977-10-31, Decreto Regulamentar n.º 72/77 — Altera o artigo 28.º do Decreto n.º 41448, de 18 de Deze…
Introduz alterações no Decreto n.º 41448, que institui a Comissão Técnica dos Novos Medicamentos
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É acrescentado um parágrafo ao artigo 3.º do Decreto n.º 41448, de 18 de Dezembro de 1957, e modificada a redacção do seu actual § único, que passará a constituir o § 2.º do mesmo artigo, pela forma seguinte:
Art. 3.º ...
§ 1.º A Comissão Técnica dos Novos Medicamentos terá um secretário, funcionário do quadro do pessoal de secretaria da Direcção-Geral de Saúde, de categoria não inferior a primeiro-oficial, designado pelo respectivo presidente.
§ 2.º O presidente, os vogais e o secretário têm direito, por cada reunião a que assistam, a uma cédula de presença e às despesas de deslocação que se tornem necessárias ao desempenho das suas funções.
Art. 2.º Ao artigo 28.º do referido decreto serão aditados os parágrafos seguintes:
Art. 28.º ...
§ 1.º Por cada processo submetido à apreciação da Comissão Técnica dos Novos Medicamentos, nos termos deste diploma, cobrar-se-á, além dos quantitativos fixados no corpo deste artigo, mais a importância de 500$00, que constituirá receita destinada ao pagamento dos serviços prestados pelos componentes da aludida comissão técnica, nas condições que forem determinadas por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
§ 2.º As novas verbas cobradas de harmonia com o disposto no parágrafo anterior serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, a fim de serem escrituradas como receita do Estado exclusivamente consignada ao pagamento de serviços prestados a entidades particulares, por aquela comissão técnica, da seguinte forma:
1.º As entregas serão feitas nos cofres públicos pelas entidades interessadas, mediante guias processadas pela Direcção-Geral de Saúde;
2.º Um exemplar destas guias, depois de averbado da data de pagamento, será enviado à 14.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública pelo serviço processador.
§ 3.º Os depósitos referidos no § 1.º serão escriturados no capítulo 8.º «Consignações de receita», grupo «Despesas com funcionalismo», do orçamento das receitas do Estado, devendo ser inscrita no orçamento do Ministério da Saúde e Assistência dotação apropriada para ocorrer aos aludidos encargos.
§ 4.º A autorização de pagamento destas despesas fica sujeita à regra do duplo cabimento, podendo em qualquer altura do ano atingir importância igual à das receitas arrecadadas e escrituradas nos termos do parágrafo anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Luís Maria Teixeira Pinto - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).