Decreto n.º 45547 — Institui nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique bolsas de estudo destinadas à formação de técnicos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Institui nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique bolsas de estudo destinadas à formação de técnicos terapeutas para os serviços de saúde e assistência
Pelos estudos feitos para a cobertura sanitária das províncias ultramarinas reconheceu-se que havia necessidade de criar, instalar e pôr em funcionamento, com urgência, serviços de medicina física e reabilitação em especial nas províncias de Angola e Moçambique.
Torna-se, porém, imprescindível e inadiável preparar o pessoal destinado a servir nos referidos centros de medicina física e reabilitação.
Os Governos daquelas duas províncias propuseram, para o fim em vista, a criação de bolsas de estudo.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Em cada uma das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique são instituídas seis bolsas de estudo destinadas à formação de técnicos terapeutas para os serviços de saúde e assistência.
§ único. Ficam os Governos daquelas províncias autorizados a regulamentar a concessão das bolsas observado o seguinte:
1.º Os quantitativos das bolsas não poderão exceder 2000$00 mensais;
2.º Os beneficiários obrigar-se-ão a servir a província que financiar o curso pelo período mínimo de cinco anos;
3.º Deverão, igualmente, obrigar-se a reembolsar as províncias das importâncias despendidas quando:
Desistam durante o curso;
Não obtenham aproveitamento em qualquer dos anos escolares;
Não embarquem para a província terminado o curso;
Forem exonerados ou demitidos dentro do período mínimo estabelecido no n.º 2.º deste parágrafo.
4.º O cumprimento, pelos beneficiários, do disposto no n.º 2.º deste parágrafo incapacita-os para serem nomeados para cargos públicos do ultramar (Estado, corpos administrativos e organismos de coordenação económica).
Art. 2.º Poderá ser autorizado pelo Ministro do Ultramar, mediante proposta dos Governos-Gerais de Angola e Moçambique, a deslocação à metrópole, em comissão eventual, de enfermeiras do serviço de saúde e higiene a fim de efectuarem um estágio de aperfeiçoamento, pelo período de doze meses, na Escola de Reabilitação de Lisboa.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).