Decreto n.º 45548 — Remodela o quadro do pessoal do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social da província de S. Tomé e Príncipe

Tipo Decreto
Publicação 1964-01-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 4

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Remodela o quadro do pessoal do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social da província de S. Tomé e Príncipe

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Verificando-se a conveniência de remodelar o quadro do pessoal do Instituto do Trabalho e Acção Social da província de S. Tomé e Príncipe, com vista a obter-se um melhor ajustamento às necessidades do serviço;

Atendendo ao proposto pelo Governo da província e à urgência requerida;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social da província de S. Tomé e Príncipe será constituído pelas seguintes unidades:

1 presidente ... Letra E

1 inspector-chefe ... Letra F

1 inspector de trabalho e previdência ... Letra H

1 assistente social ... Letra J

1 guarda-livros ... Letra L

2 primeiros-oficiais ... Letra L

2 segundos-oficiais ... Letra N

3 terceiros-oficiais ... Letra Q

1 arquivista ... Letra Q

2 agentes de educação familiar ... Letra R

1 fiscal de trabalho ... Letra S

3 aspirantes ... Letra S

3 primeiros-escriturários ... Letra S

4 segundos-escriturários ... Letra T

3 terceiros-escriturários ... Letra U

1 condutor de automóveis ... Letra U

1 intérprete ... Letra X

1 contínuo ... Letra X

Pessoal assalariado:

3 serventes de 1.ª classe.

1 servente de 2.ª classe.

Art. 2.º O pessoal do actual quadro do Instituto transitará para o quadro criado por este diploma, sem necessidade de visto e posse.

Art. 3.º Os lugares de presidente e de inspector-chefe serão desempenhados em comissão e para eles poderão ser nomeadas pessoas que possuam um curso superior ou funcionários de categoria superior à letra L.

§ único. O Governo da província regulamentará em portaria as condições de ingresso e promoção do pessoal nas restantes categorias.

Art. 4.º O assistente social e os agentes de educação familiar continuam sendo pagos nos termos do artigo 22.º do Decreto n.º 44058, de 23 de Novembro de 1961. Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - Peixoto Correia.

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