Decreto n.º 45548 — Remodela o quadro do pessoal do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social da província de S. Tomé e Príncipe
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Remodela o quadro do pessoal do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social da província de S. Tomé e Príncipe
Verificando-se a conveniência de remodelar o quadro do pessoal do Instituto do Trabalho e Acção Social da província de S. Tomé e Príncipe, com vista a obter-se um melhor ajustamento às necessidades do serviço;
Atendendo ao proposto pelo Governo da província e à urgência requerida;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social da província de S. Tomé e Príncipe será constituído pelas seguintes unidades:
1 presidente ... Letra E
1 inspector-chefe ... Letra F
1 inspector de trabalho e previdência ... Letra H
1 assistente social ... Letra J
1 guarda-livros ... Letra L
2 primeiros-oficiais ... Letra L
2 segundos-oficiais ... Letra N
3 terceiros-oficiais ... Letra Q
1 arquivista ... Letra Q
2 agentes de educação familiar ... Letra R
1 fiscal de trabalho ... Letra S
3 aspirantes ... Letra S
3 primeiros-escriturários ... Letra S
4 segundos-escriturários ... Letra T
3 terceiros-escriturários ... Letra U
1 condutor de automóveis ... Letra U
1 intérprete ... Letra X
1 contínuo ... Letra X
Pessoal assalariado:
3 serventes de 1.ª classe.
1 servente de 2.ª classe.
Art. 2.º O pessoal do actual quadro do Instituto transitará para o quadro criado por este diploma, sem necessidade de visto e posse.
Art. 3.º Os lugares de presidente e de inspector-chefe serão desempenhados em comissão e para eles poderão ser nomeadas pessoas que possuam um curso superior ou funcionários de categoria superior à letra L.
§ único. O Governo da província regulamentará em portaria as condições de ingresso e promoção do pessoal nas restantes categorias.
Art. 4.º O assistente social e os agentes de educação familiar continuam sendo pagos nos termos do artigo 22.º do Decreto n.º 44058, de 23 de Novembro de 1961. Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - Peixoto Correia.
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