Decreto-Lei n.º 45555 — Sujeita, até ao ano cultural de 1966-1967, se antes desse ano outra disposição não for tomada, ao pagamento das taxas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1966-05-21, Decreto-Lei n.º 47016 — Introduz alterações na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-L…
Sujeita, até ao ano cultural de 1966-1967, se antes desse ano outra disposição não for tomada, ao pagamento das taxas, respectivamente, de 1$16 e 1$45 por quilograma, os açúcares de origem nacional, da natureza dos classificáveis pelos artigos 17.01.01 e 17.01.02 da pauta de importação, quando provenientes das províncias ultramarinas
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, e no Decreto-Lei n.º 45086, de 25 de Junho de 1963;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Até ao ano cultural de 1966-1967, se antes desse ano outra disposição não for tomada, os açúcares de origem nacional, da natureza dos classificáveis pelos artigos 17.01.01 e 17.01.02 da pauta de importação, ficam sujeitos ao pagamento das taxas, respectivamente, de 1$16 e 1$45 por quilograma, quando provenientes das províncias ultramarinas.
§ 1.º A taxa do açúcar de cana, quando importado no continente e nas condições do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38701, de 28 de Março de 1952, goza do abatimento de 46 por cento.
§ 2.º O açúcar cristal branco, despachado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38701, de 28 de Março de 1952, sofre o agravamento, na respectiva taxa, conforme gozar ou não do abatimento referido no parágrafo anterior, de $03 ou de $054 por quilograma e por cada décimo de grau polarimétrico abaixo do mínimo de 99,5º, sem qualquer tolerância, não podendo a taxa adicionada deste agravamento ser inferior a 1$45.
§ 3.º A taxa das ramas amarelas, despachadas ao abrigo do decreto-lei citado nos parágrafos anteriores, sofre um agravamento, conforme gozar ou não do abatimento referido no § 1.º, de $03 ou de $054 por quilograma e por cada décimo de grau polarimétrico abaixo do mínimo de 97,5º, sem qualquer tolerância.
Art. 2.º As taxas a que se refere o artigo 1.º do presente diploma serão cobradas pelas alfândegas no acto do desembaraço aduaneiro das mercadorias.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Fevereiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).