Decreto-Lei n.º 45561 — Torna extensivas às expropriações necessárias para a construção das grandes vias de circulação relacionadas com a ponte…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-02-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivas às expropriações necessárias para a construção das grandes vias de circulação relacionadas com a ponte sobre o Tejo entre Lisboa e Almada as disposições constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 43514 (regime em que deverão ser realizadas as expropriações indispensáveis para a construção da mesma ponte)

Histórico de alterações JSON API

Tornando-se necessário facultar à Câmara Municipal de Lisboa e à Junta Autónoma de Estradas disposições que lhes permitam coordenar com o programa da construção da ponte sobre o Tejo entre Lisboa e Almada a execução dos trabalhos rodoviários considerados indispensáveis para o satisfatório funcionamento daquela obra, decide o Governo tornar aplicável às respectivas expropriações o regime em vigor para a construção da ponte e dos seus acessos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São extensivas às expropriações necessárias para a construção das grandes vias de circulação relacionadas com a ponte sobre o Tejo entre Lisboa e Almada, em conformidade com os planos gerais e as plantas parcelares aprovados pelo Ministro das Obras Públicas, as disposições constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 43514, de 23 de Fevereiro de 1961, assumindo as entidades executantes das respectivas obras as atribuições conferidas nesse diploma ao Gabinete da Ponte sobre o Tejo.

Art. 2.º Consideram-se abrangidas pelo artigo anterior as seguintes vias:

a)

A executar pela Câmara Municipal de Lisboa:

1 - Avenida de Ceuta, entre a Avenida da Índia e a 1.ª circular;

2 - Avenida de Berna, entre a Avenida de Ceuta e a Praça do Areeiro;

3 - 2.ª circular, entre a Avenida de Ceuta e a Praça do Aeroporto;

4 - 1.ª circular, entre a Avenida de Ceuta e as Portas de Benfica;

5 - Avenida de 28 de Maio, entre a Avenida de Ceuta e o Campo Grande.

b)

A executar pela Junta Autónoma de Estradas.

1 - Estrada nacional n.º 377, entre a Cova da Piedade e a Caparica e respectivos ramais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Fevereiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).