Decreto-Lei n.º 45591 — Cria o Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto, que funcionará na dependência do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1969-09-11, Decreto-Lei n.º 49235 — Prorroga até ao fim do prazo previsto no artigo 1.º e seu único d…
Cria o Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto, que funcionará na dependência do Instituto Maternal e nas instalações que constituem o conjunto assistencial da Quinta da Rainha, em Coimbra
O bloco de edifícios da Quinta da Rainha, em Coimbra, permite a instalação de um conjunto de actividades de assistência à mãe e à criança em todos os seus estádios e valores, oferecendo ainda condições excepcionalmente favoráveis à realização de trabalhos de investigação científica.
Trata-se, pois, de um grande centro de assistência materno-infantil, com todas as valências que o tornam uma instituição sem paralelo no País, a que convém dar autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da sua dependência do Instituto Maternal.
Deve-se a concepção deste novo conjunto assistencial ao Prof. Bissaia Barreto, que, tanto na presidência da Junta de Província da Beira Litoral e da Junta Distrital de Coimbra como à frente da delegação do Instituto Maternal, havia já sido o criador de muitas iniciativas a favor da mãe e da criança. Considera-se, por isso, de elementar justiça dar o seu nome ao Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil agora criado, que integra, entre outros estabelecimentos, a Maternidade de Bissaia Barreto.
Entende-se ainda conveniente que o Prof. Bissaia Barreto continue a prestar a sua colaboração directa à obra no período inicial do seu funcionamento, por forma a assegurar que esta se integre no pensamento que orientou a construção dos edifícios, aproveitando simultâneamente as suas qualidades de realizador.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º criado o Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto, que funcionará na dependência do Instituto Maternal e nas instalações que constituem o conjunto assistencial da Quinta da Rainha.
Art. 2.º O Centro goza de autonomia técnica e administrativa e das regalias concedidas aos demais estabelecimentos oficiais de assistência. Pode receber heranças, legados e donativos, possuir bens próprios e administrar as suas receitas.
Art. 3.º O Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto rege-se pelo presente diploma, pelos regulamentos do Instituto Maternal e pelos regulamentos privativos que vierem a ser aprovados pelo Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 4.º Compete ao Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto:
1.º Exercer todas as actividades relacionadas com a assistência médico-sanitária e social do âmbito da protecção materno-infantil;
2.º Realizar trabalhos de investigação clínica, laboratorial e de campo respeitantes à saúde materno-infantil;
3.º Formar e adestrar pessoal médico, de enfermagem e social para o exercício de funções no domínio da assistência materno-infantil.
Para realizar os fins enunciados no artigo anterior, o Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto manterá um centro de estudos e de investigação científica e integrará os seguintes estabelecimentos e serviços:
Ninho dos Pequeninos, Parque Infantil do Doutor Oliveira Salazar e Creche de D. Maria do Resgate Salazar, actualmente dependentes da Junta Distrital de Coimbra;
Maternidade de Bissaia Barreto, dispensários materno-infantis da área de Coimbra e Escola de Enfermagem, até agora integrados na Delegação do Centro do Instituto Maternal.
Art. 6.º O Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto tem como receitas próprias:
As heranças, doações, legados e donativos instituídos ou efectuados a seu favor;
As pensões e percentagens de compensação da assistência prestada;
A parte dos honorários cobrados que reverter a seu favor;
As importâncias cobradas pelas consultas e por outros serviços;
O produto da venda ou exploração de bens próprios;
Os espólios de doentes, os objectos perdidos ou as amostras não reclamadas no prazo de seis meses;
Os subsídios da Junta Distrital e do Instituto Maternal destinados à manutenção dos estabelecimentos constantes das alíneas a) e b) do artigo anterior;
Outros subsídios do Estado ou das autarquias.
CAPÍTULO II — Da direcção
Art. 7.º O Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto será dirigido por um director, coadjuvado por um director clínico.
Art. 8.º Ao director compete dirigir e coordenar todos os serviços, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência, e designadamente:
1.º Superintender na preparação dos orçamentos e das contas de gerência e promover e fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;
2.º Mandar proceder ao balanço e fiscalizar a actualização do inventário do património;
3.º Presidir às arrematações dos fornecimentos e deliberar sobre as aquisições que não sejam feitas em arrematação;
4.º Representar a instituição em juízo ou fora dele e, bem assim, outorgar em qualquer contrato, podendo delegar essas atribuições;
5.º Distribuir o pessoal pelos serviços, por forma a obter dele o melhor rendimento, e determinar as transferências julgadas convenientes;
6.º Exercer acção disciplinar sobre todo o pessoal, propondo superiormente as penas que excedam a sua competência;
7.º Fiscalizar a assiduidade e decidir sobre a justificação das faltas ao serviço de todo o pessoal;
8.º Elaborar e submeter à aprovação superior os regulamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços, ouvido o conselho administrativo e ainda o conselho técnico, quando se tratar de problemas de ordem técnica;
9.º Propor todas as providências que considerar úteis para a melhoria dos serviços;
10.º Dirigir a Escola de Enfermagem, de acordo com o Regulamento das Escolas de Enfermagem do Instituto Maternal.
Art. 9.º Ao director clínico compete dirigir e coordenar os serviços clínicos e orientar os de estudo e investigação científica, e em particular:
1.º Exercer directamente as actividades de assistência médica de que ficar incumbido na distribuição das funções pelo pessoal médico;
2.º Distribuir o pessoal clínico pelos serviços respectivos;
3.º Propor as instruções regulamentares indispensáveis à boa execução dos serviços e as providências necessárias à resolução dos casos omissos.
Art. 10.º O director e o director clínico são substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos funcionários que para o efeito estiverem designados.
Art. 11.º Presidido pelo director funciona um conselho administrativo, de que fazem parte:
O director clínico;
O chefe dos serviços administrativos;
O chefe dos serviços gerais e económicos;
A enfermeira que chefiar os serviços de enfermagem.
§ 1.º O chefe da contabilidade assistirá, com voto consultivo, às reuniões do conselho.
§ 2.º Podem ser convocados para assistir às reuniões do conselho, embora sem direito a voto, os funcionários cujos pareceres ou informações sejam considerados necessários ou convenientes para as decisões a tomar.
Art. 12.º Compete ao conselho administrativo:
1.º Definir os planos gerais das actividades e estabelecer os programas de gerência;
2.º Apreciar os projectos de orçamento a submeter a aprovação superior;
3.º Fiscalizar a regularidade da cobrança das receitas, da sua aplicação e do pagamento das despesas;
4.º Aprovar as contas de gerência a submeter a julgamento do Tribunal de Contas;
5.º Tomar as providências necessárias à conservação dos valores da instituição e à defesa do seu património;
6.º Apreciar os regulamentos internos que tenham de ser submetidos à aprovação superior.
Art. 13.º O conselho administrativo reúne ordinàriamente todos os meses e, extraordinàriamente, sempre que o presidente o convocar, com uma antecedência nunca inferior a 24 horas.
Art. 14.º Presidido pelo director clínico funciona um conselho técnico, de que fazem parte:
1.º Os chefes dos serviços clínicos;
2.º O chefe dos serviços farmacêuticos;
3.º O analista que chefiar o laboratório de análises clínicas;
4.º A enfermeira que dirigir os serviços de enfermagem;
5.º A assistente social que dirigir o serviço social;
6.º O responsável pela secção psicopedagógica.
§ 1.º O chefe dos serviços administrativos ou um seu delegado assistirá, com voto consultivo, às reuniões do conselho.
§ 2.º O director poderá assistir às reuniões do conselho técnico, de que assumirá a presidência, mas sem direito a voto.
Art. 15.º Ao conselho técnico compete:
1.º Dar parecer sobre os assuntos de natureza técnica para os quais tenha sido convocado;
2.º Sugerir o que julgue útil e conveniente para a melhoria técnica dos serviços e para o aumento da sua eficiência.
Art. 16.º Os pareceres do conselho técnico são submetidos à apreciação do conselho administrativo e remetidos à consideração superior quando a matéria exceder a competência deste e a do director.
CAPÍTULO III — Da organização dos serviços
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 17.º O Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto terá os seguintes serviços:
Serviços clínicos;
Serviços farmacêuticos;
Serviços de enfermagem;
Serviço social;
Serviços administrativos.
§ único. Haverá ainda uma secção psicopedagógica que terá a seu cargo os semi-internatos e dependerá directamente do director, sem prejuízo das atribuições dos conselhos administrativo e técnico.
Art. 18.º A assistência religiosa é assegurada nos termos da Concordata com a Santa Sé.
Art. 19.º O director, ouvido o conselho administrativo e o conselho técnico, ou por sugestão destes, poderá propor que sejam criados novos serviços ou reorganizados os existentes, quando as exigências da assistência materno-infantil o mostrarem aconselhável.
SECÇÃO II — Dos serviços clínicos
Art. 20.º Os serviços clínicos compreendem:
Serviço de obstetrícia;
Serviço de ginecologia;
Serviço de puericultura e pediatria;
Serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica.
§ único. Funcionarão ainda consultas de estomatologia, de otorrinolaringologia e de outras especialidades cuja necessidade vier a verificar-se.
Art. 21.º Os serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica abrangem:
Análises clínicas;
Anatomia patológica;
Anestesiologia;
Hemoterapia;
Fisioterapia;
Electrodiagnóstico, radiodiagnóstico e radioterapia:
Dietética.
SECÇÃO III — Dos serviços farmacêuticos
Art. 22.º Os serviços farmacêuticos têm a seu cargo a verificação, preparação, conservação, armazenagem e fornecimento dos medicamentos.
Art. 23.º Quanto à produção, estes serviços serão organizados em regime de exploração industrial, com possível recurso ao laboratório dos serviços centrais do Instituto Maternal, quando essa prática se revelar mais económica.
SECÇÃO IV — Dos serviços de enfermagem
Art. 24.º Os serviços de enfermagem exercem a sua acção junto dos serviços clínicos e dos outros que lhes forem designados pela direcção.
Art. 25.º Compete a estes serviços:
Cuidar dos internados, de harmonia com os conhecimentos técnicos da profissão e os princípios da caridade cristã;
Executar as prescrições médicas que sejam estabelecidas;
Fazer a educação sanitária do domínio da assistência materno-infantil, nos próprios serviços e ainda em colaboração com outras entidades;
Cuidar do serviço central de esterilização;
Dirigir os serventes e criadas destacados nos serviços a seu cargo.
SECÇÃO V — Do serviço social
Art. 26.º O serviço social tem a seu cargo o exercício de todas as actividades que lhes são próprias no campo da assistência materno-infantil, em estreita ligação com o serviço social familiar.
Art. 27.º O serviços social prestará a sua colaboração técnica às iniciativas particulares que se proponham completar ou ampliar a sua acção.
SECÇÃO VI — Dos serviços administrativos
Art. 28.º Os serviços administrativos compreendem:
Secretaria;
Contabilidade;
Tesouraria;
Serviços de arquivo e estatística;
Serviços gerais e económicos.
CAPÍTULO IV — Do pessoal
Art. 29.º É aplicável à constituição e remodelação dos quadros e provimentos do pessoal do Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto o disposto na legislação em vigor para o Instituto Maternal e para os estabelecimentos oficiais de saúde e assistência.
Art. 30.º O lugar de director será provido em indivíduo diplomado com um curso superior que haja revelado capacidade administrativa e organizadora que o qualifique para o seu exercício.
Art. 31.º O cargo de director clínico será provido por um médico de reconhecido mérito e capacidade habilitado com qualquer das especialidades de pediatria, obstetrícia ou ginecologia.
CAPÍTULO V — Disposições gerais e transitórias
Art. 32.º Ao Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 39805, de 4 de Setembro de 1954, para os Hospitais centrais.
Art. 33.º Durante os primeiros cinco anos de funcionamento, a contar da data da publicação deste diploma, o conselho administrativo do Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto será presidido pelo presidente da Comissão Instaladora do Conjunto Assistencial da Quinta da Rainha, que desempenhará essas funções a título gratuito e poderá também exercer a faculdade que é conferida ao director no artigo 19.º do presente diploma.
Findo o prazo de cinco anos referido neste artigo, pode o mesmo ser prorrogado por mais dois anos, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 34.º Enquanto durar a situação transitória a que se refere o artigo anterior, o director exercerá as funções de vice-presidente do conselho administrativo e poderá tornar a iniciativa da sua convocação, nos termos do disposto no artigo 13.º
Art. 35.º Os quadros do pessoal do Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto serão fixados findo o regime de instalação previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31913, de 12 de Março de 1942.
Art. 36.º O pessoal que actualmente presta serviço na sede da Delegação do Centro do Instituto Maternal e nos estabelecimentos constantes da alínea b) do artigo 5.º do presente diploma transitará, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência, para lugares no Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto, quanto possível correspondentes aos que vinham exercendo, com ressalva dos direitos adquiridos, inclusive os de provimento definitivo e sem que da mudança de situação resulte redução nas remunerações, quer durante o período de instalação, quer findo este.
§ único. Os funcionários a que se refere este artigo entrarão no exercício das suas funções independentemente de nova nomeação, diploma, visto do Tribunal de Contas ou posse.
Art. 37.º Ao vagar o lugar de delegado do Centro do Instituto Maternal, o Ministro da Saúde e Assistência poderá determinar que a direcção dos respectivos serviços seja assumida directamente pelo director ou pelo subdirector do Instituto Maternal, a título gratuito e nos termos do disposto no § 3.º do artigo 171.º do Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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