Decreto-Lei n.º 45594 — Considera, para todos os efeitos, prorrogado por dez anos o prazo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39226…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-03-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Considera, para todos os efeitos, prorrogado por dez anos o prazo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39226, que regula o funcionamento da Faculdade de Economia da Universidade do Porto

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Verificando-se que as circunstâncias não permitem ainda à Faculdade de Economia da Universidade do Porto prescindir do contrato de pessoal com a categoria de encarregado de curso, pois é manifestamente impossível assegurar sem recurso a esse contrato o funcionamento do serviço docente;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Considera-se para todos os efeitos prorrogado por dez anos o prazo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39226, de 28 de Maio de 1953.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Março de 1964. - 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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