Decreto n.º 45600 — Autoriza o Ministério da Marinha, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração…

Tipo Decreto
Publicação 1964-03-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministério da Marinha, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração Naval, a celebrar contrato para o fornecimento de equipamento mecanográfico no corrente ano e de manutenção do regime de aluguer do referido equipamento nos anos económicos de 1965 e seguintes

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Considerando que foi adjudicada à Companhia I. B. M. Portuguesa, representante em Portugal da firma I. B. M. World Trade Corporation, o fornecimento, em regime de aluguer, do equipamento indispensável ao funcionamento do Serviço Mecanográfico da Armada, criado pelo Decreto n.º 44521, de 18 de Agosto de 1962;

Considerando que esse equipamento mecanográfico tem de ser encomendado com antecedência, a fim de permitir a sua entrega ao serviço utente, parte no ano corrente, parte no próximo ano económico, ficando completo no ano de 1966;

Tendo em vista o disposto no artigo 181.º e seu § 1.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto n.º 31859, de 17 de Janeiro de 1942, e as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto n.º 42983, de 21 de Maio de 1960;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministério da Marinha, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração Naval, a celebrar contrato com a Companhia I. B. M. Portuguesa para o fornecimento de equipamento mecanográfico, na importância de 309024$00, no corrente ano económico de 1964.

§ único. A quantia mencionada no corpo deste artigo corresponde ao aluguer do equipamento a entregar no ano corrente e à aquisição de fios e painéis de ligação.

Art. 2.º É igualmente autorizada a manutenção do regime de aluguer do referido equipamento nos anos económicos de 1965 e seguintes, até ao montante anual de 1664340$00, não podendo a despesa exceder 1574598$00 em 1965.

§ único. Fica o Ministério da Marinha autorizado a inscrever anualmente no seu orçamento próprio o crédito necessário para a execução do disposto neste diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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