Decreto-Lei n.º 45602 — Abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância constituir o artigo 217.º, capítulo 22.º, do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância constituir o artigo 217.º, capítulo 22.º, do orçamento em vigor do aludido Ministério
O presente decreto-lei tem por fim principal a abertura de um crédito por forma a habilitar o Ministério das Finanças a adquirir acções do Banco de Portugal que o Estado como accionista tem o direito de subscrever no aumento de capital a que o aludido banco vai proceder.
Sendo crente esta providência;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças um crédito especial da quantia de 13150245$00, devendo a mesma importância constituir o artigo 217.º do capítulo 22.º do orçamento em vigor do aludido Ministério, sob a rubrica de «Para aquisição de acções e obrigações de bancos e companhias».
Art. 2.º Como contrapartida do crédito aberto pelo artigo anterior é adicionada igual importância à verba descrita no capítulo 9.º, artigo 274.º «Produto da venda de títulos ou de empréstimos», do actual orçamento das receitas.
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).